Home Informes Jurídicos TRT do ES confirma a nulidade do banco de “folgas” imposto pela Petrobrás e determina pagamento de horas extras e férias em dobro

TRT do ES confirma a nulidade do banco de “folgas” imposto pela Petrobrás e determina pagamento de horas extras e férias em dobro

A Segunda Instância da Justiça do Trabalho (TRT/ES) confirmou, no dia 31 de agosto, a sentença de condenação da Petrobrás ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão de folgas compensatórias das escalas de trabalho de turno de 12 horas e de sobreaviso (1 dia de trabalho x 1,5 dias de folgas), bem como ao pagamento em dobro dos dias de férias que foram supostamente gozados em dias destinados para folgas. Ou seja, foi declarada a nulidade do banco de “folgas”, imposto unilateralmente pela empresa e sem negociação coletiva.

Conforme já informado, anteriormente, à categoria, o jurídico do Sindipetro/ES denunciou a prática da empresa de, por sua conveniência, determinar aos/às petroleiros/as a prestação laboral (seja em novos embarques, seja em trabalhos administrativos, cursos ou viagens a serviço) nos períodos do repouso remunerado ou folgas compensatórias que deveriam ser gozadas imediatamente e de forma consecutiva após os dias de trabalho, na razão de 1,5 folga para cada dia trabalhado, sobretudo no caso dos/as trabalhadores/as que são submetidos a um extraordinário desgaste físico pela exaustiva escala de trabalho.

Assim, com a condenação, se os dias de folgas imediatas após os dias de trabalho consecutivos não tenham sido concedidas, por qualquer motivo, é devido o pagamento de horas extras. No entanto, a partir de 09/2020, o banco de horas passou a ser previsto em ACT, o que afasta o pagamento imediato das horas extras nestes casos.

EXEMPLO 1: Fulano/a embarcou 14 dias e teria direito a 21 dias de folgas consecutivas. No entanto, voltou a embarcar quando estava no 20° dia de folga. Ele/a terá direito a 24 horas extras, pois teve 2 dias de folgas suprimidos (20º e 21º).

O TRT/ES reconheceu a ilegalidade da conduta empresarial de conceder férias em dias destinados ao gozo das folgas e condenou a empresa ao pagamento das férias em dobro, + 3/3, do período integral que teria sido concedido ao trabalhador.

EXEMPLO 2: Fulano/a trabalhou 14 dias e teria direito a 21 dias de folgas consecutivas. Suas férias de 20 dias foram agendadas para iniciar no 8º dia do período de sua folga. Ele/a então teve supressão de 14 dias de suas férias (gozados dentro dos 21 dias de folga). Ele/a é credor de 20 dias de férias + 3/3, de forma simples, pois já recebeu o valor das férias + 3/3 na época.

O nosso Jurídico estará recebendo documentos para iniciar a liquidação dos créditos pelo email: sindipetro@felixporto.adv.br.

Confira os documentos necessários!

– FRE

– Contracheques de 2015 a 2021

– Relatórios de acompanhamento de frequência de 2015 a 2021.

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