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Estatuto Social

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DA SUA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I 
DA SUA CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º – O Sindicato dos trabalhadores na indústria de exploração, pesquisa, perfuração, produção, refino, armazenagem, transporte de petróleo bruto e distribuição de seus derivados e de gás natural através de dutovias, geração de energia oriunda do petróleo e gás natural, petroquímicas, químicas, empresas prestadoras de serviços nas aludidas atividades econômicas de petróleo e gás natural, terrestre e mar territorial, nos municípios de Afonso Claudio, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alegre, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Anchieta, Apiaca, Aracruz, Atílio Vivacqua, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Castelo, Colatina, Conceição da Barra, Conceição do Castelo, Divino de Sao Lourenço, Domingos Martins, Dores do Rio Preto, Ecoporanga, Fundão, Guaçui, Guarapari, Ibatiba, Ibiraçu, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itaguaçu, Itapemirim, Itarana, Iuna, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, Joao Neiva, Laranja da Terra, Linhares, Mantenopolis, Marataízes, Marechal Floriano, Marilândia, Mimoso do Sul, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Nova Venecia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Piúma, Ponto Belo, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, Sao Jose do Calcado, São Mateus, São Roque do Canaã, Serra, Sooretama, Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha , Vitoria do Estado do Espírito Santo, também denominado Sindicato dos Petroleiros do Espírito Santo, tendo a sigla de SINDIPETRO-ES, é entidade sindical de 1º grau, fundada em 01.04.1989, com sede à Rua João Evangelista Monteiro Lobato, 400, Bairro Sernamby, São Mateus/ES, e foro na cidade de São Mateus-ES, filiado à Federação Única dos Petroleiros – FUP e à Central Única dos Trabalhadores – CUT, constituída como uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, constituído para fins de direito, organização, coordenação, conscientização de classe, proteção e representação legal da categoria: trabalhadores da ativa, aposentados e pensionistas, efetivos, contratados e subcontratados direta e indiretamente, em companhias do Setor de Petróleo e Gás Natural, suas coligadas e subsidiárias que abrange as áreas de EXPLORAÇÃO, PERFURAÇÃO, PRODUÇÃO, REFINO, DESTILAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAGEM e TRANSPORTE de PETRÓLEO BRUTO, GÁS NATURAL e SEUS DERIVADOS ATRAVÉS DE DUTOVIAS, ÁREAS ADMINISTRATIVAS, PLATAFORMAS MARÍTIMAS DE PRODUÇÃO, PERFURAÇÃO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL E PETRÓLEO, GERAÇÃO DE ENERGIA ORIUNDA DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL, PETROQUÍMICAS, QUÍMICAS, EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NAS ALUDIDAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL no Estado do Espírito Santo, a partir da ampliação de base territorial do STIEP-ES, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo nos municípios de São Mateus, Linhares, Conceição da Barra e Jaguaré no Estado do Espírito Santo, visando melhorias nas condições de vida, saúde e segurança no trabalho de seus representados atuando com independência e autonomia.
I – Serão instaladas Delegacias Sindicais nas regiões abrangidas pelo Sindicato, de acordo com suas necessidades.

CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS, PRINCÍPIOS E DEVERES

Artigo 2º – São prerrogativas do SINDIPETRO-ES
I – Representar, junto às autoridades políticas, administrativas, legistalivas e judiciárias, os interesses gerais da categoria, coletivos e individuais de seus associados, atuando inclusive como substituto processual, independente de procuração;
II – Celebrar acordos ou convenções coletivas de trabalho e suscitar dissídios coletivos, mediante autorização da Assembléia Geral;
III – Representar seus associados junto aos Órgãos de Previdência Pública, Privada e Complementar;
IV – Eleger ou designar representantes da categoria, na forma deste Estatuto, e representar a categoria em congressos, conferências, encontros e eventos de toda natureza; em qualquer âmbito.
V – Estabelecer mensalidades para os associados e contribuições excepcionais para toda categoria, mediante aprovação da Assembléia Geral específica para este fim;
VI – Prestar orientação técnica, estudo e consultoria para assuntos ligados à categoria e aos trabalhadores;
VII – Manter relações com outras entidades sindicais e populares para viabilizar os objetivos deste Estatuto;
VIII – Filiar-se ou desfiliar-se de organizações nacionais e internacionais sob apreciação da Assembléia Geral específica convocada para este fim.
IX – Eleger os representantes da categoria e estimular a organização por local de trabalho;

X – Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização de solidariedade social e da defesa dos interesses da classe trabalhadora;
XI – Promover o aperfeiçoamento profissional e cultural dos trabalhadores;
XII – Propor ações que assegurem a implementação das garantias constitucionais, inclusive quanto as bases da liberdade sindical e de proteção ao meio ambiente do trabalho;
XIII – Representar a categoria na propositura de demandas judiciais que envolvam interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos.

Artigo 3º – São Princípios do SINDIPETRO-ES:

I – Independência de classe;
II – Autonomia perante o Estado, autoridades oficiais, igrejas e partidos políticos;
III – Democracia e participação dos trabalhadores nas suas ações e decisões com ampla garantia de liberdade de expressão na sua organização interna, sem discriminação de raça, etnia, credo, gênero e geração;
IV – Combatividade e defesa dos interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora, desenvolvendo assim um sindicalismo combativo e classista;
V – Promoção de ampla e ativa solidariedade às categorias de assalariados e segmentos oprimidos, buscando elevar a sua unidade a nível nacional, como no plano internacional prestar apoio aos povos do mundo inteiro na luta contra a opressão do homem pelo homem;
VI – Defesa de liberdade de expressão contra qualquer tipo de censura;
VII – Defender o Meio Ambiente;
VIII – Defender e praticar a liberdade e autonomia sindical.

Artigo 4º – São Deveres do SINDIPETRO-ES:
I – Defender os interesses imediatos e históricos dos trabalhadores, e em particular da categoria, promovendo ou participando de eventos de interesses dos trabalhadores e apoiando os movimentos sindicais e populares que se identifiquem com as resoluções das Assembléias e/ou Congressos da categoria;
II – Zelar pelo cumprimento e lutar pelo avanço da legislação e dos Acordos Coletivos que assegurem direitos à categoria, lutando pelo fim da exploração e da opressão social, articulando com a conquista de melhores salários, e condições de saúde e de trabalho para os trabalhadores e o povo;
III – Pugnar sempre pelo fortalecimento da consciência e organização político-sindicais, adotando, apoiando, e patrocinando estudos científicos e outras iniciativas que contribuam para a formação intelectual e profissional da categoria;
IV – Buscar o resgate da memória e a defesa do patrimônio cultural, social e material dos trabalhadores;
V – Defender a autonomia e a liberdade para as organizações da sociedade civil, particularmente a democratização das comunicações;
VI – Criar condições para implementar organização por local de trabalho;
VII – Combater a concentração de renda, os cartéis privados da economia e da tecnologia e a dependência social, política e econômica do país; bem como os juros extorsivos e todas as formas de instituição da miséria, da opressão e exploração, lutando pela independência, soberania e autodeterminação do Brasil e de todos os povos do mundo;
VIII – Manter serviços necessários aos associados e seus dependentes, aprovados em assembléias especificas;
IX – Instituir, através de convocação de Assembléia Geral específica, a contribuição dos associados da entidade e dos membros da categoria profissional destinadas a manutenção do SINDIPETRO-ES para realização de suas obrigações Estatutárias.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES DOS ASSOCIADOS.

Artigo 5º – Todo trabalhador que, por atividade profissional ou vínculo empregatício direto ou indireto, integre os segmentos ou atividades previstos no Artigo 1o, tem direito de associar-se ao SINDIPETRO ES:
§1° – Para exercer este direito, o trabalhador, apto segundo o caput do Art. 5°, deverá preencher um pedido de admissão, que será submetido à aprovação da Diretoria;
§2° – O trabalhador associado do SINDIPETRO-ES, que quiser se desligar da entidade deverá, obrigatoriamente, apresentar o seu pedido de desligamento, por escrito, submetendo-o à aprovação da Diretoria;
a) a Diretoria terá um prazo de 30 dias corridos para providenciar o desligamento, cancelando o desconto perante a empresa ou fundação ou justificar, por escrito, ao associado o motivo do não atendimento ao pedido;
b) Caso este motivo seja por pendências Administrativo/ Financeira, o solicitante do desligamento deverá sanar essas pendências, reapresentando o pedido a Diretoria onde confirmada a solução do problema, a mesma, providenciará de imediato o desligamento do associado, com o respectivo cancelamento dos descontos.
I – Perderá seus direitos o associado que deixar de contribuir por três meses com as mensalidades estipuladas em assembléia ou deixar o exercício da profissão em umas das atividades especificadas no art.1°, exceto nos casos de aposentadoria, licença remunerada ou não, demissões ou afastamento de caráter político ou reivindicatório, enquanto perdurar o processo administrativo ou judicial conforme regulamento do fundo de Mobilização previsto no Artigo 24 deste Estatuto.
II –Quando o associado for deslocado para trabalho fora da base territorial, continuará filiado ao sindicato, salvo se o mesmo pedir o seu desligamento por escrito.
III – No caso de aposentadoria o mesmo continuará contribuindo com as mensalidades conforme estipulada em assembléia específica convocada para este fim.

Artigo 6º – São direitos dos Associados:
I – Concorrer a cargos de direção e de representação sindical, desde que preencha as condições exigíveis;
II – Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
III – Utilizar-se dos serviços do SINDIPETRO-ES;
IV – Requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, de acordo com o previsto neste Estatuto;
V – Ser informado das ações do SINDIPETRO-ES através de instrumentos de divulgação e reuniões;
VI – Requerer todos os direitos garantidos por este Estatuto junto às Instâncias do SINDIPETRO-ES.
VII – Candidatar-se aos postos eletivos na Federação Única dos Petroleiros-FUP e na Central Única dos Trabalhadores, e em outras instituições, enquanto a estas o Sindicato estiver filiado, podendo, inclusive, no caso de Liberação sem ônus para a Patronal, ter sua remuneração custeada pelo Sindicato.

Artigo 7º – São deveres dos Associados:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II – Respeitar e implementar as decisões das instâncias deliberativas;
III – Estar sempre em dia com as mensalidades e as contribuições excepcionais fixadas em Assembléia Geral;
IV – Comparecer às reuniões de órgãos e instâncias do SINDIPETRO-ES de que fizer parte, e acatar suas decisões;
V – Zelar pelo patrimônio do SINDIPETRO-ES, cuidando de sua correta utilização e aplicação;
VI – Dirimir suas dúvidas e questionamentos nos limites deste estatuto e fóruns da categoria;
VII- Manter suas informações cadastrais atualizadas.
Artigo 8° – O associado está sujeito à advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando cometer desrespeito a este Estatuto e às decisões da Assembléia Geral.
I – A Diretoria Colegiada examinará a falta cometida pelo associado, garantindo a este o direito de defesa, por escrito, em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação da falta a ele imputada e, se julgar necessário, designará uma comissão de ética que aprofundará a análise do ocorrido.
II – A penalidade será aplicada pela Diretoria Colegiada, cabendo recurso no prazo de sete dias úteis a partir da data do recebimento da comunicação;
III – A penalidade deverá ter, nos casos primários, caráter educativo, sendo adotada a punição gradativa por maioria simples. Medida de eliminação do quadro social exigirá referendo da Assembléia Geral;
IV – Os associados que, por má conduta ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do SINDIPETRO-ES, serão eliminados do quadro social, penalidade aplicada pela diretoria que deverá ser referendada pela Assembléia Geral específica, observado os seguintes trâmites:
§ 1° – Notificar o associado das queixas contra ele, sendo certo que terá prazo de 10 dias corridos para apresentar defesa por escrito, após o recebimento da mesma, bem como marcar dia e hora para sua audiência perante a diretoria;
§ 2° – A diretoria reunida à luz dos documentos e depoimentos juntados definirá pelo desligamento do quadro social;
§ 3° – Da decisão da diretoria cabe recurso à Assembléia Geral;
§ 4°- O desligamento do quadro social só será confirmado após referendo da Assembléia Geral, momento este onde serão apreciados os recursos contra a decisão da diretoria;
Artigo 9º – O associado que tenha sido eliminado do quadro social, poderá reingressar no SINDIPETRO-ES, por decisão da Assembléia Geral, respeitando-se o período de carência de vinte e quatro meses para retornar ao quadro de associados.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINDIPETRO

Artigo 10 – São órgãos do SINDIPETRO-ES:
I – Congresso;
II – Assembléia Geral;
III – Diretoria Colegiada;
IV – Conselho Fiscal;
V – Secretarias.

Artigo 11 – O Congresso regional será realizado anualmente, antecedendo ao Congresso Nacional, para discussão e aprovação de propostas de pauta de reivindicações, definição das diretrizes para a Diretoria Colegiada e outros temas de interesse dos trabalhadores.
§ 1º – Cabe a Diretoria Colegiada decidir pela data de convocação do Congresso, devendo dar ampla divulgação;
§ 2º – As resoluções do Congresso regional deverão ser encaminhadas pela Diretoria Colegiada. Tais resoluções só poderão ser modificadas por novo Congresso Regional.
§ 3º – No Congresso regional, serão eleitos os delegados representantes do SINDIPETRO-ES ao Congresso Nacional da categoria, obedecendo a proporcionalidade definida pela Federação Única dos Petroleiros.
Artigo 12 – A Assembléia Geral de caráter extraordinário é soberana em suas resoluções, respeitando as deliberações do Congresso regional e as determinações do presente Estatuto, e deverá ser convocada com antecedência mínima de 3 dias para sua realização, salvo em casos de Assembléia Geral Permanente, ou em casos de paralisação que necessite de posicionamento imediato da categoria.
I – As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria Colegiada para tratar da prestação de contas e previsão orçamentária;
II – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pela Diretoria Colegiada para tratar de assuntos específicos da Categoria. A mesma será dirigida por representantes da Diretoria Colegiada, podendo ser eleita uma mesa na própria Assembléia;
III – As Assembléias Gerais e Ordinárias serão convocadas em veículos de comunicação do próprio Sindicato, garantindo-se que a categoria seja ampla e previamente informada. O Sindicato também veiculará, sempre que possível, essa convocação em jornal de grande circulação no Estado Espírito Santo e afixado em local visível na sede, sedes regionais, subsedes, delegacias e subdelegacias;
IV – Para alterar o Estatuto no todo ou em partes deverá ser convocada Assembléia Geral específica;
V – Para revogar a decisão de uma Assembléia, deverá ser convocada uma nova assembléia, para este fim desde que tenha quorum superior a anterior;
VI – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada por 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) da Diretoria Colegiada, pela própria Assembléia, ou ainda por abaixo-assinado com pelo menos um décimo dos associados em dia com suas obrigações estatutárias. Nos casos de convocação de Assembléia por abaixo-assinado, a mesma somente será válida com a presença de no mínimo 50 % (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos que o assinaram;
VII – O quorum para a instalação da Assembléia Geral será de metade mais um dos associados em primeira convocação, ou qualquer número em segunda convocação, que ocorrerá em 30 (trinta) minutos depois da primeira convocação;
VIII – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA

Artigo 13 – A Diretoria será organizada em forma de colegiado pleno, e será composta de no mínimo de (18) dezoito membros e no máximo de (28) vinte e oito membros, em pleno gozo de seus direitos associativos, sendo o mínimo de dois e o máximo de três membros por Secretaria, 1 (um) coordenador geral,trienalmente eleitos na forma prevista neste Estatuto e Regimento Eleitoral, constituída em forma de Secretarias conforme os Artigos 14 e 15.
§ 1º – A Diretoria Colegiada será composta por todos os Diretores dentre eles será eleito o(a) Coordenador(a) Geral;
§ 2° – A Diretoria Colegiada poderá criar novas secretarias para atender as necessidades dos trabalhadores;
§ 3º – Será garantido nas reuniões da Diretoria Colegiada a presença de 1(um) delegado de base eleito por empresas contratadas com mais de 30(trinta) associados.
§ 4°- A Diretoria Colegiada deverá elaborar um planejamento estratégico para o mandato com avaliação permanente.

I – É de responsabilidade da Diretoria Colegiada:
a) Administrar o SINDIPETRO-ES e seu patrimônio;
b) Aprovar as diretrizes dos planos, programas e projetos de trabalho das Secretarias, Comissões ou Assessorias que vierem a ser criadas;
c) Organizar o quadro de pessoal e aprovar o Plano de Cargos e Salários;
d) Representar o SINDIPETRO-ES em todas as instâncias legais compatíveis com o espírito deste Estatuto, podendo também delegar poderes;
e) Executar as determinações dos órgãos deliberativos da categoria;
f) Submeter à Assembléia Geral até o dia 31 de março de cada ano, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço político financeiro do exercício anterior, bem como o relatório de atividades;
g) Submeter à Assembléia Geral, até o dia 31 de outubro de cada ano, com parecer prévio do Conselho Fiscal, a proposta de previsão orçamentária, bem como o plano de trabalho para o exercício seguinte;
h) Aprovar ou rejeitar em parte ou todos os atos das Secretarias, respeitando os planos de trabalho;
i) Convocar os órgãos deliberativos do SINDIPETRO-ES conforme este Estatuto.
II – A Diretoria Colegiada deve garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção, exceto as previstas neste Estatuto;
III – Caso o pedido de associação seja recusado, caberá recurso às instâncias superiores definidas no Artigo 10, no prazo de trinta dias, sendo que as mesmas instâncias deverão justificar suas decisões por escrito;
IV – A indicação de Diretores para liberação será aprovada em reunião da Diretoria Colegiada;
V- A Diretoria Colegiada elaborará um Regimento Interno para o seu funcionamento, dentro de trinta dias após a posse;
VI – As reuniões extraordinárias da Diretoria Colegiada poderão ser convocadas por maioria simples, do total de seus componentes, com pauta pré-definida;
VII – O quorum para as reunião da Diretoria Colegiada será de metade, mais um, em primeira convocação e de 1/3 (um terço) em segunda convocação, que ocorrerá trinta minutos depois do horário estabelecido para início da reunião;
VIII – As deliberações serão tomadas por votação simples com a metade mais um dos presentes

IX – É de responsabilidade do Coordenador(a) Geral:
a) Coordenar as atividades gerais do Sindipetro-ES e acompanhar as atividades de cada secretaria e das Coordenações Regionais;
b) Representar o Sindipetro-ES perante as autoridades administrativas, políticas e judiciárias, podendo delegar poderes;
c) Convocar Assembléias Geral Ordinária e Extraordinária;
d)Acompanhar as movimentações ocorridas no Fundo de Mobilização
e)Coordenar atividades locais, cumprir determinação da diretoria colegiada.

CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS

Artigo 14 – As Secretarias, respeitando o princípio de independência entre si e integração harmônica, funcionarão conforme planejamento estratégico elaborado e aprovado pela Diretoria Colegiada. As ações poderão ser alteradas, em função de excepcionalidades conjunturais, desde que aprovadas pela Diretoria Colegiada.
I – As Secretarias serão constituídas pela Diretoria Colegiada com até três Diretores cada, denominados primeiro, segundo e terceiro secretários.

Artigo 15 – São as seguintes Secretarias que compõem a Diretoria Colegiada:
I – Secretaria de Política e Formação Sindical, tem como funções:

§ 1°- Organizar a participação dos associados em cursos de formação sindical, promovidos pelo SINDIPETRO-ES ou por outras Entidades;
§ 2°- Subsidiar a Diretoria com proposições e informações sobre a evolução da consciência e organização sindical da categoria e dos demais trabalhadores;
§ 3°- Manter resenha conjuntural e organizar regularmente debates de atualização da conjuntura e estratégia sindical com os dirigentes e militantes da categoria;
§ 4°- Promover atualizações culturais, sociais e políticas;
§ 5°- Elaborar e/ou fazer circular publicações para realização de debates na categoria.

II – Secretaria Administrativa, tem como funções:
§ 1°- Ter sob sua guarda o arquivo do SINDIPETRO-ES;
§ 2°- Garantir a confecção e manter organizadas as atas das reuniões da Diretoria Colegiada e da Assembléia Geral ;
§ 3°- A administração do pessoal;
§ 4°- Criar e atualizar padrão de procedimentos administrativos do SINDIPETRO-ES;
§ 5°- Ter sob sua responsabilidade todas as correspondências internas e externas do SINDIPETRO-ES;
§ 6° – Fazer parte da Comissão Fiscal do Fundo de Mobilização.

III – Secretaria de Aposentados, Pensionistas e Previdência, tem como funções:

§ 1°- Manter informados os aposentados e pensionistas das questões conjunturais;
§ 2°- Conscientizar os trabalhadores da ativa sobre os problemas do trabalhador aposentado e pensionista;
§ 3°- Articular-se com os segmentos de aposentados e pensionistas do país;
§ 4°- Promover a integração entre aposentados, pensionistas e ativos.

IV – Secretaria de Saúde, Segurança, Meio Ambiente, tem como funções:

§ 1°- Formular política específica para a Secretaria, e para atuação nas CIPAS, com reformulação orgânica das CIPAS para que sejam embriões das Organizações por Local de Trabalho (OLT’s);
§ 2°- Manter um Trabalho Permanente de Acompanhamento das CIPAS dando suporte técnico e fiscalizando o cumprimento das Normas Regulamentadoras;
§ 3°- Desenvolver e participar das atividades intersindicais no campo da Saúde, Segurança, Meio Ambiente e Novas tecnologias para o Trabalhador;
§ 4°- Procurar juntamente com a Secretaria de Política e Formação Sindical, realizar Seminários, Cursos, Palestras para os trabalhadores, para dar suporte à própria Secretaria nas pautas de Acordo Coletivo, nos Congressos ou em outros fóruns sindicais;
§ 5°- Acompanhar e intensificar os estudos referentes à Reestruturação Produtiva, informando às Secretarias sobre as Técnicas Gerenciais, Indiretas, Tecnologia e suas implicações no Mercado de Trabalho.

V- Secretaria de Comunicação e Imprensa, tem como funções:

§ 1°- Coordenar a produção e circulação dos órgãos de divulgação do SINDIPETRO-ES;
§ 2°- Supervisionar o encaminhamento, junto a órgãos de divulgação externos, de material de comunicação e promoção de atividades sindicais;
§ 3°- Elaborar uma política de comunicação da categoria com a sociedade de forma a ampliar a influência dos trabalhadores no desenvolvimento da sociedade;
§ 4°- Criar meios para que a categoria e a sociedade interajam com o SINDIPETRO-ES.

VI – Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, tem como funções:

§ 1°- Promover atividades artístico-culturais e de lazer;
§ 2°- Debater as questões culturais, desenvolvendo a sensibilidade, a apreciação, a participação e a produção dos associados na questão cultural;
§ 3°- Desenvolver o espaço cultural do SINDIPETRO-ES;
§ 4°- Promover torneios e campeonatos diversos na categoria;
§ 5°- Promover a integração esportiva da categoria;
§ 6°- Promover convênios com instituições, empresas, entidades de classes e profissionais liberais com a finalidade de promover desconto financeiro aos associados do SINDIPETRO-ES.

VII – Secretaria de Assuntos Jurídicos, tem como funções:

§ 1°- Estudar a situação da categoria no tocante as conquistas e direitos trabalhistas;
§ 2°- Dar assessoria jurídica aos sindicalizados, a diretoria e as instâncias do SINDIPETRO-ES, desde que esteja ligada a luta dos trabalhadores;
§ 3°- Promover o intercâmbio entre profissionais e diretores da área no tocante a novos conhecimentos e conquistas no ramo do direito trabalhista e afins;
§ 4°- Planejar e organizar antecipadamente a estratégia na área jurídica das campanhas reivindicatórias da categoria;
§ 5°- Cobrar das assessorias e escritórios advocatícios relatórios periódicos das questões de interesses da categoria, inclusive as individuais e encaminhadas;
§ 6° – Elaborar propostas de projetos legislativos, estando informado constantemente das pautas destes;
§ 7°- Representar, através de um dos seus membros, o SINDIPETRO-ES nos processos jurídicos, e no impedimento deste, a Diretoria Colegiada indicará outro representante;
§ 8° – Disponibilizar as informações atualizadas a cerca dos processos judiciais promovidos pelo SINDIPETRO-ES a seus associados.

VIII – Secretaria de Finanças, tem como funções:

§ 1°- Auferir receitas e liberar recursos para despesas eventuais até o limite fixado no orçamento, dentro da linha sindical e do plano político de ação do SINDIPETRO-ES;
§ 2°- Garantir o pagamento das obrigações do sindicato com credores externos e do meio sindical;
§ 3°- Ter sob guarda e responsabilidade os valores do SINDIPETRO-ES;
§ 4°- Elaborar o plano financeiro, após a elaboração do plano político-sindical, destacando dotação orçamentária específica;
§ 5°- Apresentar a Diretoria Colegiada e posteriormente ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e os balanços anuais;
§6°- Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do SINDIPETRO-ES;
§ 7°- Manter a organização contábil necessária ao bom desempenho das contas do SINDIPETRO-ES;
§ 8°- Assinar cheques e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados juntamente com outro Diretor previamente designado pela Diretoria Colegiada, podendo delegar poderes, desde que mediante aprovação da Diretoria Colegiada.
§ 9°- Fazer parte da Comissão Fiscal do Fundo de Mobilização.

IX- Secretaria dos Petroleiros do Setor Privado e Terceirizados, tem como funções:

§ 1°- Organizar a luta contra a exploração dos trabalhadores petroleiros do setor privado e terceirizados;
§ 2°- Articular-se com outros movimentos de trabalhadores de empreiteiras visando sua unificação;
§ 3°- Coordenar a fiscalização das empresas que prestam serviços e alugam mão de obra, lutando pelo acesso aos contratos e a informação necessária;
§ 4°- Organizar os trabalhadores na base e estimular a eleição de delegados representantes em cada empresa;
§ 5°- Promover a luta contra a terceirização da mão de obra.

X – Secretaria Patrimonial, tem como funções:
§ 1°- Controle dos bens materiais do SINDIPETRO-ES, como a sua localização, descrição, valor e data da aquisição;
§ 2° – Administrar a manutenção preventiva e corretiva dos bens do SINDIPETRO-ES;
§ 3°- Planejar e propor alterações dos bens materiais do SINDIPETRO-ES.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 16 – O SINDIPETRO-ES terá um Conselho Fiscal composto de Três membros, com igual número de suplentes, eleitos conjuntamente com a eleição da Diretoria Colegiada.
I- É de responsabilidade do Conselho Fiscal:
§ 1°- Dar parecer sobre a previsão orçamentária, balanços, balancetes e retificação ou suplementação de orçamento;
§ 2°- Examinar as contas e escrituração contábil do SINDIPETRO-ES;
§ 3°- Atuar preventivamente propondo medidas que visem a melhoria da situação financeira do SINDIPETRO-ES;
§ 4°- Emitir parecer fundamentado acerca das contas do SINDIPETRO-ES, encaminhando para avaliação da Assembléia Geral;
§ 5°- Emitir parecer de referência à alienação de bens patrimoniais para discussão na Assembléia Geral.
TÍTULO III

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 17 – As eleições para renovação da Diretoria Colegiada serão regidas conforme regimento eleitoral aprovado em Assembléia Geral convocada especificamente para este fim.
Artigo 18 – Poderá se candidatar ou ser reeleito todo associado do SINDIPETRO -ES, exceto quando:
I- Não tiver aprovadas as suas contas em cargos de administração sindical e em associação de trabalhadores;
II- Houver lesado comprovadamente o patrimônio de qualquer entidade sindical ou associação de trabalhadores;
III- Não tiver em gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto, devido violação do mesmo.

CAPÍTULO IX
DA PERDA DO MANDATO

Artigo 19 – Os membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal perderão seu mandato nos seguintes casos:
I- Malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato;
II- Graves violações deste Estatuto e abandono do cargo. Entende-se como abandono do cargo, quando o exercente deixar de comparecer as reuniões convocadas pelo Órgão ou ausentar-se dos seus afazeres sindicais sem justificativa aceita pela Diretoria Colegiada;
III- Transferência de sua base territorial que importe no afastamento do exercício do cargo;
IV- Renúncia;
V – Promoção e estímulo ao desmembramento da base territorial do Sindicato.
VI- Deixar de contribuir por três meses com as mensalidades estipuladas em assembléia ou deixar o exercício da profissão em umas das atividades especificadas no art.1°.

§ 1° – A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral específica, nos casos I e II do Artigo 19° convocada na forma deste Estatuto;
§ 2° – Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deve ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direto de defesa, cabendo recurso à assembléia;
§ 3º- As renúncias individuais serão comunicadas, por escrito, à Direção Colegiada, que as divulgará amplamente à categoria;
§ 4º- Se houver renúncia coletiva de mandato da Direção Colegiada, os diretores resignatários convocarão Assembléia Geral específica em 30 (trinta) dias, a fim de que esta constitua uma comissão provisória e no prazo de 60 (sessenta) dias promova novas eleições para a Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÕES

Da Vacância
Artigo 20 – A vacância do cargo será declarada pela Diretoria nos casos de falecimento, abandono ou renúncia de diretor e pela Assembléia Geral nos casos de perda de mandato.

Das Substituições
Artigo 21 – Declarada a vacância, será nomeado substituto no prazo máximo de 30 dias, por parte da Diretoria e referendo da Assembléia Geral.

CAPÍTULO XI
PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Artigo 22 – Constituem patrimônio do SINDIPETRO-ES:
I- As contribuições devidas ao SINDIPETRO-ES pelos participantes da categoria ou decorrentes de contribuições deliberadas pela Assembléia Geral;
II- Os bens e valores adquiridos e receitas produzidas pelos mesmos;
III- Os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
IV- As doações e legados;
V- Aluguéis de imóveis;
VI- As taxas, multas, rendas de títulos e outras rendas eventuais;
VII- A venda de material.
§ único – As contribuições recebidas sob o título de imposto sindical (imperativo governamental) serão devolvidas aos sindicalizados, proporcionalmente ao que foi recebido pelo SINDIPETRO-ES, salvo se a assembléia geral específica determinar o contrário.

Artigo 23 – Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral específica, especialmente convocada para este fim, inclusive nas desapropriações.
I – Da deliberação da Assembléia Geral específica, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário a direção colegiada dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II – Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação prévia pelo Conselho Fiscal;
III – A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal da entidade, após a decisão favorável da Assembléia Geral específica.
Artigo 24 – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis.
Artigo 25 – A dissolução do Sindicato só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral específica para este fim convocado, o destino do patrimônio será definido na assembléia, com quorum simples, as decisões só poderão ser encaminhadas pela diretoria caso as mesmas obtenham 2/3 dos votos dos associados presentes no momento da votação na assembléia.

CAPÍTULO XII
DO FUNDO DE MOBILIZAÇÃO

Artigo 26 – O Fundo de Mobilização, criado em Assembléia Geral Extraordinária, com o objetivo de ressarcir financeiramente os associados penalizados pelos patrões em função de greve, mobilizações de natureza trabalhistas e por perseguição política, assim caracterizada e absorvida pela categoria, bem como custear essas ações sindicais.
§ único – O Fundo de Mobilização será gerido conforme regimento aprovado em Assembléia Geral convocada especificamente para este fim.

CAPÍTULO XIII
DO QUADRO PESSOAL

Artigo 27 – Serão considerados como quadro pessoal da entidade todos os trabalhadores com vínculo empregatício, permanente ou temporário.
Parágrafo Único – a Direção Colegiada poderá ainda contratar assessorias para ocupar cargos de confiança, mediante contrato de trabalho por prazo determinado ou outro instrumento legal que expire até o final do respectivo mandato.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 28 – A este Estatuto acrescentar-se-ão, como Disposições Transitórias, as deliberações de Assembléias especificamente convocadas para esse fim, sobre assuntos considerados essenciais. Para a concretização da alteração da base territorial nela contida, inclusive sobre questões patrimoniais.

CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Artigo 29 – Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, devendo de imediato ser registrado em cartório de pessoa jurídica, na Secretaria de Relações de Trabalho –TEM e publicado no Diário Oficial.
Artigo 30 – Este Estatuto poderá ser alterado através de Assembléia Geral Extraordinária, convocada por edital afixado em local visível na sede, sedes regionais, sub-sedes, delegacias e sub-delegacias e publicado em jornal de grande circulação no Estado do Espírito Santo com 10 dias de antecedência.
I- Esta Assembléia deverá ter ponto de pauta específico, e quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos associados, na primeira convocação, e com 1/3 (um terço) dos associados na segunda convocação, a qual se dará trinta (30) minutos após a primeira convocação, com poder de decisão por maioria simples dos presentes.
II- Esta Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pela Diretoria Colegiada ou ainda, através de abaixo-assinado com pelo menos um décimo de associados em dia com suas obrigações, com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos que assinaram.

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