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Fundo de Mobilização

Regulamento Fundo de Mobilização do SINDIPETRO-ES

Art. 1º – O fundo de Greve ou fundo de segurança dos associados, criado em Assembléia Geral Extraordinária, passará a constituir o Fundo de mobilização com o objetivo de ressarcir financeiramente os associados penalizados pelos patrões em função de greve, mobilizações de natureza trabalhistas e por perseguição política, assim caracterizada e absorvida pela categoria, bem como custear essas ações sindicais.

Parágrafo 1º – O FUNDO DE MOBILIZAÇÃO, em hipótese alguma, poderá emitir qualquer documento em garantia, seja financeira ou jurídica, ou mesmo carta de fiança, em favor de seu Associado Beneficiário.Parágrafo 2º – Nos casos das suspensões por dias, o critério de ressarcimento será o da complementação do salário mensal líquido, mediante a apresentação do documento de suspensão e do contracheque do mês em que foi efetuado o desconto.

Art. 2º – Para ser beneficiário do FUNDO DE MOBILIZAÇÃO é indispensável que o trabalhador atenda a todas as exigências abaixo relacionadas:

1 – seja filiado ao SINDIPETRO-ES;

2 – tenha participado diretamente do movimento que gerou a sua punição;

3 – tenha sua indicação como beneficiário do FUNDO DE MOBILIZAÇÃO feita através da Diretoria do SINDIPETRO-ES e ratificada pela ASSEMBLÉIA GERAL, à luz deste REGULAMENTO sendo especificamente convocada para este fim; e,

4 – obedeça a orientação do corpo jurídico do SINDIPETRO-ES, estando sujeito, inclusive, a sanções retroativas caso não as cumpra.

Parágrafo 1º – O Associado que não atenda ao item 3 deste Artigo poderá solicitar sua indicação através de convocação de Assembléia, em acordo com o Art. 9o e seu Parágrafo Único.

Parágrafo 2º – O Associado Beneficiário que esteja ou já tenha usufruído qualquer Auxílio previsto neste Regulamento não seguir ou desistir das ações propostas pelo corpo jurídico do SINDIPETRO-ES, objeto do item 4 deste Artigo, terá que devolver esse Auxílio devidamente corrigido pelo Índice inflacionário medido pelo DIEESE, acrescido de uma multa de 20% (vinte por cento).

Art. 3º– O FUNDO DE MOBILIZAÇÃO pertence ao SINDIPETRO-ES, mas com REGULAMENTO próprio.

Parágrafo 1º – Toda receita será depositada em conta bancária específica, em instituição bancária estatal, bem como suas aplicações e capitalizações correspondentes.

Parágrafo 2º – Poderá a Diretoria Colegiada, em caráter excepcional e desde que aprovado por assembléia geral específica, autorizar a utilização do fundo ao SINDIPETRO-ES para que este possa encaminhar resoluções de assembléias, congressos e plenárias da categoria desde que o mesmo não possua condições econômicas momentaneamente e desde que seja lavrado termo de compromisso de pagamento corrigido de tal forma que reponha atualizadamente o montante do Fundo.

Parágrafo 3º – Poderá a Diretoria Colegiada, desde que aprovado por Assembléia Geral Específica, aplicar parte dos recursos do fundo em bens imóveis. Tais bens farão parte do patrimônio do fundo de mobilização.

Parágrafo 4º – O Secretário de Finanças do SINDIPETRO-ES terá, obrigatoriamente, em cada reunião mensal, apresentar o Balancete e o documento contábil oficial do último mês encerrado, além das entradas e despesas do mês corrente, bem como um relatório individualizando a condição de cada Associado Beneficiário, se houver, e que, depois de aprovadas e rubricadas por todos, serão informadas aos Associados.

Parágrafo 5º – Todo e qualquer Associado do SINDIPETRO-ES terá direito e acesso à documentação contábil do FUNDO, não sendo aceito nenhum impedimento por parte da Diretoria do SINDIPETRO-ES.

a) Para ter acesso à movimentação contábil do FUNDO DE MOBILIZAÇÃO, o Associado deverá fazer uma comunicação, por escrito, à Secretaria de Finanças do SINDIPETRO-ES, protocolada na Secretaria do SINDIPETRO-ES, informando os dados necessários. A Secretaria de Finanças do SINDIPETRO-ES providenciará a informação solicitada em 48 (quarenta e oito) horas após a primeira reunião ordinária seguinte ao pedido.

b) Aos membros da COMISSÃO FISCAL não haverá este impedimento.

Art. 4º– O FUNDO DE MOBILIZAÇÃO será constituído com receita mínima independente, correspondente a 5% (cinco por cento) da Contribuição Mensal efetuada ao SINDIPETRO-ES pelos seus Associados,.

Parágrafo 1º – Todo valor repassado pelo FUNDO DE MOBILIZAÇÃO ao seu Associado Beneficiário e/ou seus dependentes, bem como o atendimento aos casos de pensões judiciais, o será, sempre, na forma de empréstimo, devidamente documentado juridicamente.

a) Em caso de morte do Associado Beneficiário direto, seus dependentes, conforme Parágrafo 1º e sua alínea ‘a’ do Art. 6o, serão usufrutuários do Auxílio Empréstimo, segundo o estipulado neste Regulamento.

b) Caso o Associado Beneficiário pague ou venha a pagar pensão alimentícia em atendimento a ordem judicial, o FUNDO DE MOBILIZAÇÃO repassará os valores descontados do Associado Beneficiário conforme o estipulado neste Regulamento. Na segunda hipótese o SINDIPETRO-ES, através do seu corpo jurídico, deverá oficiar ao Juiz as condições previstas neste Regulamento.

Parágrafo 2º – O FUNDO DE MOBILIZAÇÃO deverá manter uma Reserva Técnica, ou Previsão Orçamentária.

a) Para controle contábil efetivo mensal dessa Reserva Técnica, ou Previsão Orçamentária, serão somados todos os pagamentos, e somente os pagamentos, efetuados pelo FUNDO DE MOBILIZAÇÃO no seu último mês. O resultado dessa operação será multiplicado por 6 (seis).

b) Caso o resultado final obtido na alínea a deste Parágrafo fique abaixo do saldo desse último mês considerado, deverá ser convocada Assembléia conforme exposto no Art. 10o e seu Parágrafo Único para que a categoria defina os rumos a serem tomados.

Art. 5º– No caso de suspensão de contrato de trabalho ou rescisão, o FUNDO DE MOBILIZAÇÃO cobrirá um percentual, conforme Parágrafo 4o abaixo, do Salário liquido do Associado Beneficiário. Este Salário líquido será calculado de forma individual segundo a seguinte fórmula:

Salário líquido igual Salário Bruto menos (INSS mais PETROS mais Contribuição Sindical).

Parágrafo 1º – Considera-se como Salário Bruto do Associado, a somatória do Salário Base e de todos os demais adicionais e auxílios que o Associado Beneficiário recebia em caráter permanente da Empresa. (Anuênio, Periculosidade, Turno, auxílios pagos pela PETROBRÁS etc.).

Parágrafo 2º – Os valores deduzidos a título de INSS e PETROS servem apenas como referência para cálculo e não serão debitados do FUNDO DE MOBILIZAÇÃO nem efetivamente recolhidos ao INSS e à PETROS durante a permanência do Associado Beneficiário no FUNDO DE MOBILIZAÇÃO, exceção feita à alínea ‘a’ seguinte. Já os valores deduzidos a título de Contribuição Sindical serão debitados do FUNDO DE MOBILIZAÇÃO e repassados ao SINDIPETRO-ES mensalmente.

a) O valor deduzido a título de INSS deverá ser recolhido ao sistema previdenciário oficial, através de carnê autônomo, para que o Associado Beneficiário não perca o vínculo com o sistema previdenciário.

b) Caberá ao Associado Beneficiário informar, por escrito, à COMISSÃO FISCAL, através do SINDIPETRO-ES se deseja que sua contribuição ao INSS seja efetuada pelo valor mínimo ou por todo o valor deduzido do seu Auxílio Empréstimo. Caso não haja a comunicação o SINDIPETRO-ES fará a contribuição pelo total deduzido.

c) Quando receber de outra fonte de renda que faça o recolhimento do INSS, o Associado Beneficiário deverá comunicar, por escrito, à COMISSÃO FISCAL, através do SINDIPETRO-ES, se deseja ou não que seja feito o recolhimento ao INSS sobre o seu valor deduzido. Caso não haja a comunicação o SINDIPETRO-ES fará a contribuição pelo total deduzido.

Parágrafo 3º – Será garantido ao Associado Beneficiário, durante o tempo de permanência no FUNDO DE MOBILIZAÇÃO, o pagamento do décimo-terceiro. Este Auxílio Empréstimo será repassado ao Associado Beneficiário conforme estabelecido nos acordos coletivos da categoria, com base no valor que o mesmo vier a usufruir no mês de dezembro.

a) A perda do Auxílio Empréstimo Mensal por parte do Associado Beneficiário, por qualquer motivo, não dará direito ao mesmo de qualquer “pro rata” em relação ao caput deste Parágrafo.

Parágrafo 4º – Os percentuais para o disposto no caput deste artigo, caso o Associado Beneficiário não disponha de outra fonte de renda, serão os seguintes:

I – 100% (cem por cento) do Auxílio Empréstimo do 1o ao 12o mês;

II – 75% (setenta e cinco por cento) do Auxílio Empréstimo do 13o ao 36o mês;

III – 50% (cinqüenta por cento) do Auxílio Empréstimo a partir do 37o mês até o julgamento final do processo.

a) O Associado Beneficiário que venha a ser eleito e/ou reeleito para cargo de direção do SINDIPETRO-ES fará jus ao percentual previsto no Item I deste Artigo durante o mandato, desde que tenha participação efetiva e atuante como diretor, conforme avaliação da Assembléia Geral.

a1) Ao término do seu mandato, ou caso a COMISSÃO FISCAL julgue que sua participação na direção sindical não esteja em acordo com o caput desta alínea, o Associado Beneficiário retornará ao percentual que recebia anteriormente.

a2) Quando ocorrer a suspensão ou rescisão do contrato de trabalho, no exercício pleno do seu mandato, de qualquer Diretor do SINDIPETRO-ES, ele permanecerá durante todo o tempo previsto para esse, e somente esse mandato, enquadrado no Item I deste Artigo. Caso não seja reeleito, somente a partir da perda do cargo começará a contagem do tempo prevista no Parágrafo 4o. e seus Itens I, II e III. Caso seja reeleito estará subordinado ao previsto na alínea a1.

b) Sempre que o Associado Beneficiário tiver que participar de qualquer comissão ou trabalho de fundamental importância para a categoria, com prazo pré-estabelecido para o seu encerramento, estará enquadrado no Item I deste Artigo durante e somente por esse período, voltando à situação anterior ao término do objetivo a que se propôs.

b1) Os trabalhos e comissões poderão ser propostos pela Diretoria do SINDIPETRO-ES, pela categoria em Assembléias ou por abaixo-assinados ou pelo próprio Associado Beneficiário e decididos soberanamente pela COMISSÃO FISCAL.

Parágrafo 5º – Nos casos em que o Associado Beneficiário conseguir outra fonte de renda, o FUNDO DE MOBILIZAÇÃO cobrirá a diferença entre o que ele receberia como Auxílio Empréstimo e o que efetivamente receber dessa outra fonte, inclusive em relação ao décimo terceiro salário, conforme exemplificado a seguir: A somatória do Auxílio Empréstimo com o ganho representado por outra fonte de renda, em nenhuma hipótese, poderá ultrapassar o item I do Parágrafo 4o. deste Artigo

a) Nos casos em que houver comprovação de que o Associado Beneficiário esteja recebendo de outra fonte e não comunique à COMISSÃO FISCAL, através do SINDIPETRO-ES, será considerada falta grave e o mesmo será eliminado sumariamente do Auxílio Empréstimo, sendo obrigado a devolver em uma única parcela, o valor total recebido, atualizado pelo Índice inflacionário medido pelo DIEESE, acrescido de multa estipulada em 20% (vinte por cento) do valor total apurado.

b) O recebimento por parte do Associado Beneficiário de outros valores, tais como, seguro desemprego e/ou semelhantes também deverá ser deduzido do FUNDO DE MOBILIZAÇÃO.

c) Não será considerada fonte de renda recebimentos por parte do Associado Beneficiário a título de bolsas de estudo, desde que não ultrapasse a mensalidade do curso.

d) Caso o Associado Beneficiário não faça uso do Auxílio Empréstimo porque tem outra fonte de renda que cobre o valor percentual de 100%, terá direito, se essa outra fonte de renda não o fizer, somente aos Auxílios Empréstimos descritos e previstos no Art. 6o. e seus parágrafos.

Parágrafo 6º – Todos os reajustes salariais da categoria serão estendidos ao Associado Beneficiário do FUNDO DE MOBILIZAÇÃO.

Parágrafo 7º – O Auxílio Empréstimo pago pelo FUNDO DE MOBILIZAÇÃO será imediatamente suspenso caso o Associado Beneficiário se transfira para outro local fora da base sindical do SINDIPETRO-ES.

a) Caso o Associado Beneficiário, por facilidades familiares e econômicas se transfira para outra base, o FUNDO DE MOBILIZAÇÃO poderá, a critério da Assembléia Geral, cobrir despesas do mesmo conforme itens I, II e III do Parágrafo 4o. deste Artigo e ao atendimento previsto neste Regulamento, caso contrário esse atendimento dar-se-á até o limite de 30% (trinta por cento) do caput do Art. 5o, sem a necessidade da comprovação de qualquer tipo de renda.

Parágrafo 8º – O não recebimento, por parte do Associado Beneficiário, dos Auxílios previstos no Art. 5o e seus parágrafos por qualquer tipo de impedimento legal, previsto neste Regulamento, não sofrerá acumulação para recebimento posterior, quando da regularização desses impedimentos.

Art. 6º– A duração da participação no FUNDO DE MOBILIZAÇÃO, será correspondente ao tempo de incidência da medida punitiva ou até o julgamento final da decisão judicial. Havendo decisão favorável, o Associado Beneficiário restituirá ao FUNDO DE MOBILIZAÇÃO o valor correspondente à condenação prolatada contra a Patronal tal como se constitua a sentença e proporcional ao tempo em que o mesmo foi beneficiário do FUNDO.

Parágrafo 1º – Será considerada Decisão Judicial Final a decisão exarada de maneira irrecorrível pelo Tribunal Superior do Trabalho, individualmente.

Parágrafo 2º – Caso o Associado Beneficiário esteja enquadrado na alínea ‘b’ do Parágrafo 4o do Art. 5o, a ASSEMBLÉIA GERAL poderá estender a duração dessa participação até o seu término.

Art. 7º– Para que se possa promover alterações neste REGULAMENTO, será necessária a marcação de Assembléia Geral específica, com publicação em jornal de circulação na cidade e boletins nos locais de trabalho, convocando os Associados com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

Parágrafo Único – Em hipótese alguma poderá ser convocada, seja pela Diretoria do SINDIPETRO-ES ou qualquer outro Associado contribuinte do FUNDO DE MOBILIZAÇÃO, Assembléia para autorização de despesas não previstas nos Arts. 1º e 3º, parágrafo 3º deste REGULAMENTO.

Art. 8º– Os Associados, enquadrados no Artigo 2o deste REGULAMENTO, poderão, a qualquer tempo, convocar Assembléia, à exceção das condições previstas no Parágrafo Único do Art. 8o, mediante documento, especificando o motivo, e que contenha, no mínimo, 1/10 (um décimo) de assinaturas de sindicalizados, bem como, 50% (cinqüenta por cento) do total dessas assinaturas deverão, obrigatoriamente, pertencer ao quadro de Associados na ativa.

Parágrafo Único – Será obrigatória a presença na Assembléia marcada, de 80% (oitenta por cento), obedecendo, entretanto, a proporcionalidade especificada no caput deste Artigo, mais 1 (um) dos Associados que assinaram a convocação, caso contrário essa Assembléia tornar-se-á nula.

Art. 9º– O SINDIPETRO-ES, em atendimento ao Art. 8° deste regulamento, deverá convocar Assembléias em sua Sede, Sedes regionais, subsedes, delegacias e subdelegacias .

Art. 10º– Os casos omissos deste Regulamento serão esclarecidos em Assembleias convocadas especificamente para este fim.

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