Perguntas e Respostas formuladas por petroleiros da Transpetro, lotados na UTGCAB e Malha Cabiúnas.
1) Quem negociou o PCAC? E onde podemos consultá-lo?
O PCAC foi fruto de negociação coletiva de trabalho, construído bilateralmente entre a Petrobrás e a Federação Única dos Petroleiros FUP ao longo de quase dois anos.
Quando entrou em vigência, em 2007, foi instituído por “Carta Compromisso”, que era condição para assinatura do ACT 2007-2009. Portanto, uma regra anexa ao Acordo Coletivo, desde então incorporada ao patrimônio jurídico dos empregados da Petrobrás.
O vigente PCAC, uma expressão da contratação coletiva como consagrada constitucionalmente (Artigo 7°, Inciso XXVI), e na convenção 98 da OIT, a qual integra a Declaração de Direitos e Princípios Fundamentais do Trabalho.
O documento que garante a aplicação do avanço de níveis em 12, 18 e 24 meses é uma “Carta Compromisso” firmada entre a Petrobrás e os Sindicatos filiados à FUP.
3) Qual a legislação utilizada pela a empresa para fundamentar a implementação unilateral do PCR?
A empresa tem por base o poder de direção que, em linhas gerais, nada mais é que a autonomia do empregador em controlar as atividades realizadas pelos empregados. Esse é um princípio básico das relações de trabalho e está presente na CLT, antes mesmo da contrarreforma.
4) E, em qual legislação o Sindicato se baseia para contestar o PCR?
Em seu conteúdo e forma de implementação, o PCR agride:
· à Constituição da República, mais precisamente os Artigos 7°, Inciso XXVI e 37, Inciso II;· os princípios fundamentais do trabalho, conforme consagrados pela Organização Internacional do Trabalho – OIT; e· à Consolidação das Leis do Trabalho em seu Artigo 468.
5) Sem ACT, o PCAC acaba?
Num cenário de impasse, em que os empregados da Petrobrás fiquem sem ACT, o PCAC passa a ser um direito individual.
Ou seja, sem o ACT, o PCAC passará a ter a mesma força que o PCR. Com a diferença de que o PCR já pré-autoriza qualquer mudança para pior, e o PCAC não.
Claro, na relação Capital × Trabalho, nenhum direito individual está tão protegido como um direito coletivo, garantido por ACT. Daí a ironia dos gerentes que fazem terror, dizendo que o PCAC, sem o Acordo Coletivo, será frágil: usam isso para vender o PCR, que já é frágil!
6) caso o bozo ganhe a eleição não é melhor aderir ao PCR e, pelo menos, pegar esse dinheiro, já que a gente vai se fuder de qualquer jeito mesmo?
Está pipocando casos de companheiros da Petrobrás que tinham aderido ao PCR, e quando saíram da empresa por meio do PIDV (Casos em Minas, NF e Bahia até o momento) ou demissão por motivos diversos (caso no NF), a empresa descontou o valor recebido do suborno.
Soubemos pela empresa que o jurídico da mesma considera que estes casos podem ser realizado mesmo que 10 anos após assinatura. Pois o PCR não é um programa de PIDV.
Caso ocorra a privatização da Transpetro, ano que vem ou nos anos seguintes, com certeza no mínimo a devolução no momento da homologação do suborno deverá ser feito, caso haja demissão de trabalhadores para recontratação dos mesmos ou de outros.
7) Corremos o risco de, enquanto cedidos, não participarmos do mobiliza contínuo por não assinarmos o PCR e nos colocarem a disposição para a Transpetro?
No ACT atual já prevê a mobilização de funcionários e os critérios. No nosso caso dos petroleiros da Transpetro cedidos à Petrobrás, o PCR tem uma peculiaridade.
A empresa informa, mesmo desobedecendo o ACT, que somente quem estiver no PCR poderá participar de programa de mobiliza.
Teoricamente, a permanência do PCAC impede os petroleiros Transpetro cedidos à Petrobrás seja movido (“bicado”) para outra unidade da Petrobrás ou Transpetro por parte da empresa somente.
Vale destacar que os programas de mobiliza, para ser efetivado é necessário concordância da gerência, pois não é algo que só dependa do funcionário.
8) O PCR acaba com a RMNR? E as ações?
Um dos objetivos do PCR é reduzir as diversas tabelas salariais do mecanismo da RMNR a apenas duas. Se essa meta é verdadeira, instituir o PCR e manter a RMNR seria trocar 6 por meia dúzia.
Por sua vez, como a adesão ao PCR pré-autoriza qualquer modificação, nada impede que a regra de níveis e promoções seja modificada para excluir da ascensão funcional o empregado que tenha ações judiciais ou passivos trabalhistas a receber.
Claro, haverá aquele bacharel de plantão a dizer: “Isso seria inconstitucional! Atacaria o direito de petição (Art. 7°, XXXIV, a)!”. A resposta é simples: “Companheiro! O PCR, em si, e seus ‘cargos amplos”, já atacam a Constituição (Art. 37, II)! E, por isso, a FUP entrou com ação de improbidade administrativa contra o presidente, diretores e conselheiros, da Petrobrás.”
9) Há alguma ação judicial pedindo o cancelamento do PCR? Caso positivo, sua eventual procedência importará na devolução do abono por quem aderiu?
Sim, a linha política é cancelar o PCR! Com a procedência da ação é consequência lógico que os valores pagos pela empresa sejam devolvidos, mas isso dependerá do posicionamento do judiciário.
Fonte: Blog Claudio Nunes