O jurídico do Sindipetro-ES tem sido muito procurado nos últimos dias para prestar esclarecimentos aos filiados sobre a notícia veiculada pelo Sindipetro-RJ de que uma ação coletiva, ajuizada pelo mesmo, havia transitado e julgado com sentença favorável a toda a categoria.
A sentença condenou a Caixa Econômica Federal a revisar os cálculos de correção das contas de FGTS dos substituídos, aplicando os índices de atualização monetária (expurgos inflacionários) correspondentes a: 18,02% (LBC de Junho de 1987), 42,72% (IPC de Janeiro de 1989), 10,14% (IPC de Fevereiro de 1990), 84,32% (IPC de Março de 1990), 44,80% (IPC de Abril de 1990), 5,38% (BTN de Maio de 1990), 9,61% (BTN de Junho de 1990), 10,79% (BTN de Julho de 1990), 13,69% (IPC de Janeiro de 1991), 7,00% (TR de Fevereiro de 1991) e 8,5% (TR de Março de 1991), respeitando-se os percentuais efetivamente já aplicados.
A sentença somente beneficia os substituídos naquela ação coletiva, ou seja, os integrantes da categoria representada pelo Sindipetro-RJ.
Ao analisarmos o Estatuto social do Sindipetro-RJ, identificamos que o mesmo representa todos os trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-primas, Derivados, Petroquímica e afins, Energias de Biomassas e outras Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro, com exceção dos municípios que englobam o Norte Fluminense (cuja representação é feita pelo Sindipetro-NF) e o município de Duque de Caxias (representação do Sindipetro Caxias).
Portanto, para se beneficiar dos efeitos da ação coletiva, o trabalhador tem que comprovar que tinha CTPS assinada de 1987 a 1991 e que na época do ajuizamento da ação, em 1992, trabalhava em uma empresa cuja atividade econômica coincida com a categoria econômica representada pelo Sindipetro-RJ dentro da área de abrangência territorial do sindicato: todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, com exceção dos que integram a região do Norte Fluminense e o município de Duque de Caxias.
Caso algum filiado do Sindipetro-ES ainda não tenha recebido os valores da recomposição dos expurgos inflacionários correspondentes aos Planos Verão, Bresser e Collor e se enquadrarem como substituídos da ação coletiva do Sindipetro-RJ, podem buscar o nosso jurídico para promover a liquidação de sentença dos valores que são devidos.
No entanto, a grande maioria dos petroleiros que estavam na ativa nos anos de 1987 a 1991 já receberam as diferenças de FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários da sentença da ação coletiva. A transação foi feita por intermédio de ações individuais, seja por liquidação de sentenças coletivas ajuizadas pelo Ministério Público Federal em todo o Brasil, seja por adesão ao acordo da LC nº 110/2010.
O Sindipetro-ES promoveu inúmeras ações individuais em favor dos integrantes da categoria, as quais já foram arquivadas há muitos anos, todas com ganho de causa. Atualmente, os trabalhadores remanescentes que procuram o Jurídico e que não receberam as diferenças dos expurgos inflacionários recebem os esclarecimentos de que a única opção que ainda é plausível é promover a liquidação de sentença da ação coletiva promovida pelo MPF no Estado do Espírito Santo, Ação Civil Pública nº 95.001119-0.
No entanto, alguns juízes tem entendido que já ocorreu a prescrição do direito de buscar o crédito declarado nesta ação civil pública, pelo decurso do prazo de mais de 05 anos contados da data do trânsito em julgado da referida ação coletiva. Nós discordamos e sempre recorremos das decisões nesse sentido. Contudo, ainda não tivemos desfecho dos recursos apresentados ao TRF da 2ª Região.
Cabe frisar também que o Sindipetro-ES ajuizou a ação coletiva contra a Caixa Econômica Federal para substituir a TR como índice de correção das contas do FGTS por índice de correção monetária que realmente reflita a inflação de nosso país. O número do processo é 0011881-57.2013.4.02.5001. Para consultar, basta acessar o site www.jfes.jus.br. Seu trâmite foi suspenso por decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, assim como todas as demais ações que visam à recomposição das contas do FGTS que foram ajuizadas aqui no Estado.
A suspensão vale até o julgamento, pela 1ª seção do STJ, do REsp 1614874/SC, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.
Vamos manter a categoria informada sobre o desfecho dessa ação coletiva. Maiores informações podem ser obtidas nos plantões do nosso Jurídico, ou através dos emails: luis@felixporto.adv.br, edwar@felixporto.adv.br e emanuelle@felixporto.adv.br.