O setor jurídico do Sindipetro/ES informa aos/às filiados/as que fizeram contribuições para a previdência complementar, entre 1° de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, e que não usufruíram, na época, das deduções do Imposto de Renda (IR) que têm direito, que a Instrução Normativa 1343 da Receita Federal do Brasil, em seu artigo 2, definiu que nos casos dos beneficiários que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (PETROS) ficaria desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, mês a mês, até que o saldo de isenção do IR acabasse.
A isenção provisória de IR é reconhecida pela Receita porque houve a cobrança de IR em duplicidade (bitributação), resultando na existência de crédito aos aposentados/as e beneficiários/as. Em resumo, o/a beneficiário/a não teria direito a devolução em dinheiro, mas sim a uma dedução do valor do imposto de renda, mês a mês, até atingir o montante referente da bitributação.
Dessa forma, o Jurídico do Sindipetro/ES se mantém a disposição dos/as filiados/as que se aposentaram a partir de 1° de janeiro de 2013 e que contribuíram para a PETROS no período1° de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995 para auxiliar na verificação e assim confirmar se houve ou não a devida dedução do imposto de renda nos primeiros anos de recebimento do benefício PETROS.
Pedimos que nos enviem o Extrato IN1343, a ficha financeira dos 03 (três) primeiros anos da aposentadoria PETROS e a DIRF emitida pela PETROS com finalidade de declaração no IRPF dos valores recebidos também nos 03 (três) primeiros anos da aposentadoria PETROS.
Obs: Extrato IN1343, DIRF e ficha financeira precisam ser solicitados junto a PETROS. Envie as dúvidas e os documentos citados para o seguinte e-mail: fabio@felixporto.adv.br.
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