ATA DA QUINTA REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
Às 10h30min, de 16 de março de 2017, na sede do Sindicato dos Petroleiros do Espírito Santo – SINDIPETRO-ES, em Vitória (ES), reuniram-se os membros eleitos da Comissão Eleitoral – 2017, Paulo Sérgio Cardoso da Silva, José Genivaldo da Silva, Max Célio de Carvalho e Clemilde Cortes Pereira, Obadias de Souza Filho, para deliberarem a respeito da homologação ou não dos pedidos de inscrição de chapas eleitorais.
Os trabalhos foram organizados com a seguinte metodologia (1) análise da condição da candidata NEUSA TELLES, face o pedido de inscrição em duas chapas eleitorais, (2) análise do pedido de registro de Inscrição feito pela CHAPA 1 – “MAIS RENOVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA” e (3) análise do pedido de registro de inscrição feito pela CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA” (denominação extraída de alguns Termos de Concordância e Elegibilidade). As decisões a seguir adotadas têm por base o Estatuto do SINDIPETRO-ES e o Regimento Eleitoral aprovado pela categoria.
1) PEDIDO DE INSCRIÇÃO – CANDIDATA NEUSA TELLES
A Comissão Eleitoral verificou que tanto a CHAPA 1 – “MAIS RENOVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA”, quanto a CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”, apresentaram Termo de Concordância e Elegibilidade relativo a uma mesma candidata, qual seja, a senhora NEUSA TELLES.
Com o Termo de Concordância e Elegibilidade da candidata NEUSA TELLES, firmado por si em 17.02.2017, a CHAPA 1 – “MAIS RENOVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA” apresentou pedido de registro de chapa eleitoral no dia 24.02.2017, às 11h13min.
Com o Termo de Concordância e Elegibilidade da candidata NEUSA TELLES, firmado por si, aparentemente, em 23.02.2017, a CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA” apresentou pedido de registro de chapa eleitoral no dia 24.02.2017, às 12h.
A Comissão Eleitoral identificou, na presente data, que a candidata NEUSA TELLES fez protocolizar, por meio do candidato componente da CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”, senhor TÁRCIO JOSÉ DA COSTA, na sede do SINDIPETRO-ES, em São Mateus, no dia 24.02.2017, às 12h03min, documento em que solicita “seja excluída minha inscrição, em caráter imediato e irrevogável, de quaisquer chapa (sic) sindicais que não sejam a chapa Petroleiros de Base.”
Os fatos antes descritos fazem a Comissão Eleitoral concluir que a candidata NEUSA TELLES não observou as mínimas regras de proba participação no processo eleitoral e, portanto, deve ser impugnada a candidatura de NEUSA TELLES.
As razões da impugnação da candidatura de NEUSA TELLES, especialmente, se assentam no fato de que, embora qualquer candidato possa renunciar a uma inscrição em determinada chapa eleitoral, tal proceder apenas é admissível, sob o prisma da probidade, quando se faz a devida comunicação à chapa para qual se declinou na concorrência, possibilitando que esta chapa possa se recompor. Ou seja, o fato da candidata NEUSA TELLES não ter comunicado seu novo desejo de não concorrer pela CHAPA 1 evidencia para esta Comissão Eleitoral verdadeiro ato de burla e má-fé. Além disso, observa-se que o pedido apresentado pela candidata NEUSA TELLES apenas foi protocolizado após o prazo de encerramento das inscrições e, pior, em lugar distinto daquele das inscrições das chapas (Calendário Eleitoral publicado em 16.02.2017).’
Também observa-se que a candidata NEUSA TELLES indicou apenas admitir inscrição na, por si intitulada, chapa “Petroleiros de Base”, que, por seu turno, não apresentou pedido de registro neste processo eleitoral. O que se conclui é que sequer houve concordância da candidata NEUSA TELLES para inscrição na CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”.
Não obstante, necessário atentar que, em qualquer pleito eleitoral, um candidato apenas poderá concorrer em uma das chapas que se apresentarem, pois configuraria absurda a hipótese do contrário se suceder.
Desse raciocínio se extrai o entendimento que a postura adotada pela candidata NEUSA TELLES não se mostra adequada ao princípio associativo, presente em toda entidade sindical, e nem mesmo ao espírito do Estatuto do SINDIPETRO-ES e do Regimento Eleitoral aprovado pela categoria, e, assim, impõe-se a impugnação da sua candidatura em AMBAS as chapas concorrentes, sem que este fato, por si só, cause qualquer prejuízo aos pedidos de registro apresentados pela CHAPA 1 – “MAIS RENOVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA” e pela CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”, assim, evitando-se que o elemento surpresa sirva de engendre a impedir a participação democrática das chapas que se apresentaram e, em tempo, pediram seus respectivos registros neste processo eleitoral.
2) PEDIDO DE REGISTRO DA CHAPA 1 – “MAIS RENOVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA”
Conforme já expressado na Ata da Terceira Reunião da Comissão Eleitoral (07.03.2017), em relação à CHAPA 1 – “MAIS RENOVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA”, sobre o Requerimento de Registro de Chapa se constatou que:
Preliminarmente se verifica que o requerimento apresentado está conforme o Estatuto sindical e conforme o Regimento Eleitoral aprovado pela categoria. Junto ao requerimento foram apresentados 34 (trinta e quatro) termos de concordância e elegibilidade de candidatos a comporem a chapa.
Já em relação aos Termos de Concordância e Elegibilidade, para mesma CHAPA 1, se constatou que:
Verificados 34 (trinta e quatro) termos de concordância e elegibilidade, que preliminarmente estão conforme o Estatuto sindical e conforme o Regimento Eleitoral aprovado pela categoria.
Em face do pedido de registro da CHAPA 1 – “MAIS RENOVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA”, o senhor MARCO AURÉLIO DA SILVA, candidato componente da CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”, apresenta pedido de impugnação em face do pedido de inscrição da candidata NEUSA TELLES como componente da CHAPA 1 – “MAIS RENOVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA”.
Foi apresentada defesa pela CHAPA 1 – “MAIS RENOVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA”, postulando a manutenção da inscrição da candidata NEUSA TELLES em suas fileiras.
Os argumentos apresentados pelo impugnante não devem ser acolhidos tendo em vista aos que decidido no item 1 acima disposto, em que se impôs a impugnação à candidatura da senhora NEUSA TELLES em AMBAS as chapas concorrentes, sem que este fato, por si só, cause qualquer prejuízo aos pedidos de registro apresentados pela CHAPA 1 – “MAIS RENOVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA” e pela CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”.
Portanto, a Comissão Eleitoral rejeita a impugnação apresentada pelo candidato, o senhor MARCO AURÉLIO DA SILVA, componente da CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”.
Em conclusão, face a adequação dos documentos apresentados pela CHAPA 1 – “MAIS RENOVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA” e a rejeição da impugnação oposta, entende a Comissão Eleitoral por HOMOLOGAR o pedido de registro de CHAPA 1 – “MAIS RENOVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA” para concorrer ao pleito eleitoral do SINDIPETRO-ES em 2017.
3) PEDIDO DE REGISTRO DA CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA” (denominação extraída de alguns Termos de Concordância e Elegibilidade)
Conforme já expressado na Ata da Terceira Reunião da Comissão Eleitoral (07.03.2017), em relação à CHAPA “BASE PETROLEIRA”, sobre o Pedido de Registro de Chapa se constatou que:
Não foi apresentado requerimento de registro de chapa, conforme prevê o Estatuto sindical e o Regimento Eleitoral aprovado pela categoria (artigo 5º), mesmo após a concessão de prazo, na forma descrita no item 5 da ata desta Comissão Eleitoral de 24 de fevereiro de 2017. Mesmo sem o requerimento de registro de chapa, constatou-se que foram apresentados 36 (trinta e seis) cópias de termos de concordância e elegibilidade, sendo que 4 (quatro) delas estavam em duplicidade, consolidando apenas 32 (trinta e duas) (não observação do artigo 5º, parágrafo segundo) aptas a serem analisadas preliminarmente. Os termos de concordância e elegibilidade foram apresentados em cópia (necessidade dos originais – artigo 6º, parágrafo primeiro do Regimento Eleitoral).
Já em relação aos Termos de Concordância e Elegibilidade, para mesma CHAPA 2, se constatou que:
Foram apresentadas 36 (trinta e seis) cópias de termos de concordância e elegibilidade, sendo que 4 (quatro) delas estavam em duplicidade, consolidando apenas 32 (trinta e duas) aptas a serem analisadas preliminarmente.
Das 32 (trinta e duas) cópias de termos de concordância e elegibilidade verificou-se, preliminarmente, que:
1) Não cumprem o previsto no artigo 3º, inciso VI (tempo mínimo de filiação), do Regimento Eleitoral aprovado pela categoria os seguintes candidatos:
- Gabriel Breves Rimulo;
- Sérgio Garcia Pignaton;
- Brena Michele Martins Vieira;
- Eudrades José Chaves Júnior.
2) Não cumprem o previsto no artigo 3º, inciso V (condição de filiado), do Regimento Eleitoral aprovado pela categoria os seguintes candidatos:
- Antônio Eustáquio Paes;
- Roberto Rivelino Rocio;
3) Não cumprem o previsto no artigo 6º, caput (firma reconhecida), do Regimento Eleitoral aprovado pela categoria os seguintes candidatos:
- Brena Michele Martins Vieira;
- Tárcio José da Costa;
- Alexsandro Oliveira Dourado Silva;
- Mizael de Souza Rocha;
- Daniel Campião;
- Arlindo do Couto Camara Filho.
4) Não foi possível verificar o cumprimento do previsto no artigo 6º, caput (firma reconhecida – termos de concordância e elegibilidade em cópia sem o verso), do Regimento Eleitoral aprovado pela categoria os seguintes candidatos:
- Antônio Eustáquio Paes;
- Eneida de Oliveira Couto;
- Gabriel Breves Rimulo;
- Roberto Rivelino Rocio;
- Eudrades José Chaves;
- Roner de Souza Fernandes;
- Maurílio Pereira Rodrigues;
- Robert Aquino da Silva;
- Márcio Souza Silva;
- Everaldo Carvalho Montardi;
- Josébio Nunes Martins;
- Ernani Coelho;
- Neusa Telles.
5) Não cumprem o previsto no artigo 6º, parágrafo primeiro (ausência de dados no preenchimento do termo de concordância e elegibilidade – PIS, Secretaria e/ou Chapa), do Regimento Eleitoral aprovado pela categoria dos seguintes candidatos:
- Marco Aurélio da Silva;
- Felipe Augusto Trancoso Fernandes;
- Lírio Guevara Macedo Muller;
- Marcelo Teixeira das Neves;
- Renato Adriano da Cruz;
- Stephanie Bigossi de Camargos Pereira;
- Rodrigo Luís dos Santos;
- Shirley Miranda Beloti;
- Sérgio Garcia Pignaton;
- Fernando de Carvalho Glória;
- Paulo Weimar Perdigão Magalhães;
- Gabriel Breves Rimulo;
- Antônio Eustáquio Paes;
- Roner de Souza Fernandes;
- Maurílio Pereira Rodrigues;
- Robert Aquino da Silva;
- Roberto Rivelino Rocio;
- Márcio Souza Silva;
- Everaldo Carvalho Montardi;
- Baney Toledo Gomes;
- Patrícia Jesus Silva Gonçalves;
- Josébio Nunes Martins;
- Ernani Coelho;
- Neusa Telles;
- Arlindo do Couto Câmara Filho;
- Eneida de Oliveira Couto;
- Brena Michele Martins Vieira.
6) Não cumprem o previsto no artigo 6º, parágrafo primeiro (ausência de cópia autenticada da carteira de trabalho, ausência de autenticação da cópia e/ou ausência da folha do contrato de trabalho), do Regimento Eleitoral aprovado pela categoria dos seguintes candidatos:
- Antônio Eustáquio Paes;
- Arlindo do Couto Câmara Filho;
- Alexsandro Oliveira Dourado Silva;
- Baney Toledo Gomes;
- Brena Michele Martins Vieira;
- Daniel Campião;
- Ernani Coelho;
- Everaldo Carvalho Montardi;
- Mizael de Souza Rocha;
- Roner de Souza Fernandes;
- Tárcio José dá Costa.
Não obstante a Comissão Eleitoral tenha feito publicar no site do SINDIPETRO-ES (http://www.pecorari-cloudbr54.pecoraricloud.com.br/~sindipetroesorg/site2016/2017/03/07/eleicoes-sindicais-3a-reuniao-da-comissao/), bem como, tenha feito enviar informe, por meio do canal oficial de comunicação do SINDIPETRO-ES, qual seja, o periódico SINDNEWS, que foi enviado para toda categoria petroleira capixaba, inclusive, para os candidatos impugnados, a respeito da necessidade de que a CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA” apresentasse esclarecimentos a respeito das não-conformidades antes narradas, quedou-se inerte a CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA” até ser proferida a presente decisão.
Em face do pedido de registro da CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”, o senhor DAVIDSON AUGUSTO LOMBA DOS SANTOS, candidato componente da CHAPA 1 – “MAIS RENOVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA”, apresenta pedido de impugnação de toda CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”, arregimentando os seguintes argumentos, em resumo:
a) não houve apresentação do documento “Requerimento de Registro de Chapa”; e,
b) não houve apresentação de inscrições (Termos de Concordância e Elegibilidade) em número correspondente de vagas em concorrência no pleito eleitoral, qual seja, 34 (trinta e quatro) candidatos.
Em face do pedido de registro da CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”, o senhor PAULO RONY VIANA DOS SANTOS, candidato componente da CHAPA 1 – “MAIS RENOVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA”, apresenta pedido de impugnação em face do pedido de inscrição da candidata NEUSA TELLES como componente da CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”.
Em face do pedido de registro da CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”, o senhor PAULO RONY VIANA DOS SANTOS, candidato componente da CHAPA 1 – “MAIS RENOVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA”, apresenta pedido de impugnação de toda CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”, arregimentando o seguinte argumento, em resumo:
a) não haveria número mínimo de candidatos a concorrer (§2º do art. 12 do Regimento Eleitoral), pois 9 (nove) dos candidatos da CHAPA 2 não cumpririam o tempo mínimo de associação (6 deles) ou perderam o mandato na gestão anterior (3 deles).
Em face do pedido de registro da CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”, o senhor PAULO RONY VIANA DOS SANTOS, candidato componente da CHAPA 1 – “MAIS RENOVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA”, apresenta pedido de impugnação em face do pedido de inscrição dos candidatos ANTÔNIO EUSTÁQUIO PAES, BRENA MICHELE MARTINS VIEIRA, EUDRADES JOSÉ CHAVES JÚNIOR, GABRIEL BREVES RIMULO, SÉRGIO GARCIA PIGNATON e ROBERTO RIVELINO ROCIO, como componentes da CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”, arregimentando o seguinte argumento, em resumo:
a) os candidatos referenciados não cumpririam o tempo mínimo de associação.
Em face do pedido de registro da CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”, o senhor PAULO RONY VIANA DOS SANTOS, candidato componente da CHAPA 1 – “MAIS RENOVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LUTA”, apresenta pedido de impugnação em face do pedido de inscrição dos candidatos MARCELO TEIXEIRA DAS NEVES, PAULO WEIMAR PERDIGÃO MAGALHÃES e TÁRCIO JOSÉ DA COSTA, como componentes da CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”, arregimentando o seguinte argumento, em resumo:
a) os candidatos referenciados perderam o mandato na gestão anterior.
Em face do pedido de registro da CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”, o senhor EDGAR JANUÁRIO DE MELO JÚNIOR, filiado do SINDIPETRO-ES, apresenta pedido de impugnação de toda CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”, arregimentando os seguintes argumentos, em resumo:
a) não houve apresentação do documento “Requerimento de Registro de Chapa”; e,
b) não houve apresentação de inscrições (Termos de Concordância e Elegibilidade) em número correspondente de vagas em concorrência no pleito eleitoral, qual seja, 34 (trinta e quatro) candidatos.
Houve publicação dos pedidos de impugnação no site do SINDIPETRO-ES (http://www.pecorari-cloudbr54.pecoraricloud.com.br/~sindipetroesorg/site2016/processo-eleitoral/), em 08.02.2017, bem como, houve envio de informe, por meio do canal oficial de comunicação do SINDIPETRO-ES, qual seja, o periódico SINDNEWS, em que toda categoria petroleira capixaba, inclusive, os candidatos impugnados, tiveram ciência do prazo para apresentação de defesa às impugnações, que transcorreu, segundo o Calendário Eleitoral, entre os dias 09.03.2017 e 15.03.2017, consolidando 5 (cinco) dias úteis para defesa, no entanto, a CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA” e os respectivos candidatos antes referenciados quedaram-se inertes e não apresentaram defesa.
A Comissão Eleitoral, mais uma vez, registra que suas decisões são baseadas no Estatuto do SINDIPETRO-ES e no Regimento Eleitoral aprovado pela categoria, e tem por objetivo primar por um processo eleitoral justo e democrático, porém, conforme as regras estabelecidas pela categoria petroleira capixaba.
Assim, a Comissão Eleitoral diante das não-conformidades, por si levantadas, e dos pedidos de impugnação antes descritos, DECIDE:
- Em relação à ausência de originais dos Termos de Concordância e Elegibilidade, afastar a não-conformidade por se entender que configuraria excesso de rigor a não homologação da chapa eleitoral por tal razão;
- Em relação à ausência de indicação nos Termos de Concordância e Elegibilidade dos informes sobre o PIS, Secretaria e/ou Chapa, afastar a não-conformidade por se entender que configuraria excesso de rigor a não homologação da chapa eleitoral por tal razão;
- Em relação à ausência de cópia autenticada da carteira de trabalho, ausência de autenticação da cópia e/ou ausência da folha do contrato de trabalho junto aos Termos de Concordância e Elegibilidade, afastar a não-conformidade por se entender que configuraria excesso de rigor a não homologação da chapa eleitoral por tal razão;
- Em relação à ausência de cópia autenticada da carteira de trabalho, ausência de autenticação da cópia e/ou ausência da folha do contrato de trabalho junto aos Termos de Concordância e Elegibilidade, afastar a não-conformidade por se entender que configuraria excesso de rigor a não homologação da chapa eleitoral por tal razão;
- Em relação ao pedido de impugnação da inscrição da candidata NEUSA TELLES, apresentado pelo senhor PAULO RONY DOS SANTOS VIANA, rejeitar a pretensão face a decisão já proferida no item 1 acima.
Todavia, a Comissão Eleitoral diante das não-conformidades, por si levantadas, e dos pedidos de impugnação antes descritos, DECIDE:
- NÃO HOMOLOGAR o pedido de registro no processo eleitoral em curso da CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA” pelas seguintes razões:
A não apresentação do Requerimento de Registro de Chapa evidencia descumprimento do art. 5º do Regimento Eleitoral, que prejudica demasiadamente o colégio eleitoral na identificação de quais secretarias da entidade sindical cada candidato estaria concorrendo e pior tal ausência deixa sem ciência sobre quem será o candidato à Coordenação Geral do SINDIPETRO-ES.
Importante registrar que o advogado do SINDIPETRO-ES, doutor Edwar Barbosa Felix, recebeu em seu e-mail mensagem encaminhada pelo advogado da CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”, doutor Getúlio Gusmão, às 18h37min do dia 24.02.2017, em que anexo estava o Requerimento de Registro de Chapa e mais dois Termos de Concordância e Elegibilidade. Porém, esta Comissão Eleitoral resolve não admitir esta documentação, uma vez que, conforme publicado na Ata de Reunião de 24.02.2017, em seu item 5, restou possibilitada à CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA”, por meio de seu advogado, doutor Rodrigo Mello de Almeida, a apresentação dos documentos faltantes até às 17h do mesmo dia 24.02.2017, o que não ocorreu. Ademais, foi possibilitado à CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA” que apresentasse esclarecimentos para essa não-conformidade, porém não houve resposta à solicitação.
A apresentação de apenas 32 (trinta e dois) Termos de Concordância e Elegibilidade fere a regra do Regimento Eleitoral contida no art. 6º, em seu parágrafo segundo, que mostra-se relevante, uma vez que, a categoria petroleira capixaba entendeu ser necessário que o pedido de registro de chapas eleitorais fossem apresentado com a totalidade de vagas disponíveis à concorrência (34 ao todo). Ademais, foi possibilitado à CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA” que apresentasse esclarecimentos para essa não-conformidade, porém não houve resposta à solicitação.
O fato de que os candidatos Gabriel Breves Rimulo, Sérgio Garcia Pignaton, Brena Michele Martins Vieira e Eudrades José Chaves Júnior não cumprirem o requisito de elegibilidade de 24 (vinte quatro) meses de filiação malfere o art. 3º, VI, do Regimento Eleitoral, que mostra-se relevante, uma vez que, a categoria petroleira capixaba entendeu ser necessário que o pedido de registro de chapas eleitorais fosse composto por candidatos com razoável tempo de filiação, objetivando, por certo, a familiaridade com o cotidiano da entidade sindical, suas necessidades e interações com a categoria. Ou seja, o desejo da categoria é que a gestão da entidade sindical se dê por filiados que tenham tempo de conhecimento da entidade. E de fato esta Comissão Eleitoral, da verificação da listagem de filiados do SINDIPETRO-ES, pode verificar que tais candidatos não possuem, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos de filiação. Ademais, foi possibilitado à CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA” que apresentasse esclarecimentos para essa não-conformidade, porém não houve resposta à solicitação.
Por seu turno, extremamente incorreta e injustificável a tentativa de inscrição dos candidatos Antônio Eustáquio Paes e Roberto Rivelino Rocio, uma vez que sequer cumprem o previsto no art. 3º, V (condição de filiados da entidade sindical), do Regimento Eleitoral aprovado pela categoria, o que neste aspecto não demanda maiores debates, já que para ser dirigente de uma entidade sindical, necessário pressuposto da filiação (aqui a lógica é insuperável) e de fato esta Comissão Eleitoral, da verificação da listagem de filiados do SINDIPETRO-ES não encontrou tais candidatos cadastrados. Ademais, foi possibilitado à CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA” que apresentasse esclarecimentos para essa não-conformidade, porém não houve resposta à solicitação.
No que tange a ausência de firma reconhecida ou da possibilidade de aferição do reconhecimento de firma nas assinaturas constantes dos Termos de Concordância e Elegibilidade dos candidatos Brena Michele Martins Vieira, Tárcio José da Costa, Alexsandro Oliveira Dourado Silva, Mizael de Souza Rocha, Daniel Campião, Arlindo do Couto Camara Filho, Antônio Eustáquio Paes, Eneida de Oliveira Couto, Gabriel Breves Rimulo, Roberto Rivelino Rocio, Eudrades José Chaves, Roner de Souza Fernandes, Maurílio Pereira Rodrigues, Robert Aquino da Silva, Márcio Souza Silva, Everaldo Carvalho Montardi, Josébio Nunes Martins e Ernani Coelho, impede qualquer possibilidade de confirmação se as assinaturas opostas na documentação foram de fato realizadas pelas pessoas identificadas. Tal situação possui relevância ímpar, pois é muitíssimo comum, lamentavelmente, que se utilize de inserção de candidatos que não manifestaram sua anuência em participar da eleição e se veem surpreendidos quando da veiculação de seus nomes num quadro de candidatos em pleitos eleitorais. Ademais, foi possibilitado à CHAPA 2 – “BASE PETROLEIRA” que apresentasse esclarecimentos para essa não conformidade, porém não houve resposta à solicitação.
O pedido de inscrição apresentado pelos candidatos MARCELO TEIXEIRA DAS NEVES, PAULO WEIMAR PERDIGÃO MAGALHÃES e TÁRCIO JOSÉ DA COSTA, também não deve ser acolhido, uma vez que se constata da Ata das Assembleias Gerais Extraordinárias ocorridos entre 09.01.2017 e 17.01.2017, que a categoria petroleira capixaba deliberou pela perda do mandato destes, agora, candidatos, quando eram dirigentes do SINDIPETRO-ES e, com base no disposto no art. 3º, III, do Regimento Eleitoral aprovado pela categoria, tal situação retira condição de elegibilidade do candidato.
Nesse sentido, são procedentes os pedidos de impugnação apresentados por Davidson Augusto Lomba, por Paulo Rony Viana dos Santos (a exceção do pedido feito em relação à candidata Neusa Telles) e por Edgar Januário de Melo Júnior.
Sem mais a deliberar, encerrou-se a reunião.
Vitória, 16 de Março de 2017.
Paulo Sergio Cardoso da Silva
Presidente
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