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Fortaleça seu sindicado e contribua com quem luta por você

A Contribuição Sindical é um tributo obrigatório de acordo com a CLT que deve ser pago em favor dos sindicatos e cujo objetivo é o custeio das atividades sindicais, revertendo-se em benefício para a categoria. Ao contribuir, o trabalhador fortalece a entidade e a luta dos trabalhadores, além de manter e ampliar os serviços hoje oferecidos.

A Petrobrás e a Transpetro são obrigadas a descontar, a cada ano, no contra-cheque de seus empregados o valor equivalente a um dia de trabalho a título de Contribuição Sindical, em favor dos respectivos sindicatos dos petroleiros. Os descontos acontecem no mês de março. No caso de todos os empregados da Petrobrás e da Transpetro lotados no Espirito Santo, a Contribuição Sindical deverá ser recolhida em favor do Sindipetro-ES que conforme o Artigo 8º da Constituição Federal de 1988 é o representante legal dos petroleiros no Estado.

No entanto, os profissionais liberais empregados, poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical à entidade sindical da respectiva profissão, que necessariamente não representa a classe de trabalhadores da qual o empregado liberal faz parte. Pela definição legal, o sindicato que representa um empregado é aquele que participa diretamente da negociação do Acordo Coletivo de Trabalho. No entanto, um trabalhador não pode ser representado por mais de um sindicato na mesma base territorial. Sendo assim todos os empregados próprios da Petrobrás e Transpetro lotados no Espírito Santo são representados pelo Sindipetro-ES.

O artigo 592 da CLT define a destinação da arrecadação sindical pelo sindicato, sendo certo que a contribuição sindical: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário; A Contribuição Confederativa, prevista no art. 8°, inciso IV da Constituição Federal, e a Contribuição Assistencial, prevista no art. 513, alínea “e” da CLT, bem como a mensalidade sindical, não substituem a Contribuição Sindical obrigatória. O Sindipetro-ES anualmente leva para apreciação da categoria a decisão da devolução da parcela da Contribuição Sindical ao qual o sindicato faz jus, ou seja, 60% do valor da contribuição sindical é devolvida aos filiados (que contribuem mensalmente) se assim for aprovado pela categoria.

QUEM SÃO OS PROFISSIONAIS LIBERAIS?

Profissionais liberais são trabalhadores que podem exercer com liberdade e autonomia sua profissão, decorrente de formação técnica ou superior específica, legalmente reconhecida e que possuem conselho de classe. São os técnicos, engenheiros, advogados, médicos, arquitetos, geólogos, jornalistas, etc. que exercem essas profissões fora da Petrobrás e Transpetro.

Para esses profissionais, a empresa somente deixará de efetuar o desconto da Contribuição Sindical em favor do Sindipetro-ES mediante apresentação de prova de quitação dada pelo sindicato de profissionais liberais, ou federação, ou confederação, ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Conta Especial Emprego e Salário).

OS PROFISSIONAIS LIBERAIS QUE OPTAREM POR CONTRIBUIR COM O SINDIPETRO-ES NÃO PRECISAM FAZER NADA, POIS O DESCONTO JÁ É PREVISTO EM LEI.

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, ou que forem admitidos depois daquela data e não tenham apresentado a prova de quitação, serão descontados na remuneração do primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (art. 602 da CLT). É importante frisar que a negociação dos Acordos Coletivos de Trabalho, a luta por melhorias na segurança, saúde e locais de trabalho se faz com recursos.

Portanto, a Contribuição Sindical fortalece a luta da categoria pois promove recursos para que as atividades sindicais sejam desenvolvidas da melhor maneira possível. Somente com seu apoio, será possível alcançar todos os objetivos da sua categoria profissional.

DIFERENÇAS ENTRE CONSELHO PROFISSIONAL X SINDICATO X ASSOCIAÇÕES DE CLASSE

Associações profissionais: existem por iniciativa e responsabilidade exclusiva dos profissionais, que as fundam e as mantêm. São associações de natureza política e cultural, dedicadas ao debate das questões decisivas das profissões em torno das quais se constituem, visando ao aprimoramento dessas profissões. Conselhos Profissionais: diferentemente das associações profissionais, são instituições criadas pelo Estado e mantidas pelas contribuições compulsórias que todos os profissionais vinculados aos respectivos conselhos estão legalmente obrigados a pagar.

Na sua condição de órgãos do Estado, conselhos profissionais existem para controlar e fiscalizar o exercício das diferentes profissões, visando à proteção dos interesses da sociedade. Os sindicatos existem por iniciativa e responsabilidade exclusiva dos profissionais, porém são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e fiscalizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Têm como função principal a luta pela melhoria das condições de trabalho, da remuneração dos profissionais que representa, das relações entre empregadores e empregados, e à defesa da classe, negociando Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) e fazendo prevalecer todos os direitos trabalhistas garantidos pela CLT.

Portanto, de todas as organizações associativas de trabalhadores, o sindicato é a única instituição com amparo legal para negociar diretamente com o empregador qualquer decisão referente aos direitos dos empregados.

 
 
 
 
 

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