A partir da reforma trabalhista de 11/2017, os valores recebidos pelos empregados em razão da supressão de intervalo de repouso e alimentação passaram a ter natureza indenizatória e não mais remuneratória, por expressa previsão na CLT. Dessa forma, não há razão para que os valores respectivos sejam tributados por meio de Imposto de Renda (IRPF).…