O Jurídico do Sindipetro-ES vem esclarecer a categoria os detalhes de sua atuação contra o Plano de Equacionamento da Petros.
Como já informado anteriormente, nossa assessoria jurídica ajuizou Ação Coletiva em 17 de novembro 2017 em face da Petros, na qual foi requerida decisão liminar para suspender integralmente a cobrança de contribuições adicionais. Nossa tese foi baseada em material enviado pela FUP, inclusive contendo pedido subsidiário que contemplasse o equacionamento somente pelo valor que excedesse o mínimo.
O processo foi distribuído para a 2ª Vara Cível de Vitória, sob o nº 0034992-23.2017.8.08.0024, e, após a distribuição, o Juízo determinou que o Ministério Público emitisse parecer sobre o pedido.
Com o retorno dos autos ao Juízo, a juíza Danielle Nunes Marinho, da 2ª Vara Cível de Vitória, indeferiu o pedido de liminar e não antecipou a tutela pretendida pelo sindicato, não suspendendo o plano de equacionamento e a majoração da contribuição dos participantes do benefício Petros.
Em seus fundamentos destacou que seria necessária a instauração de contraditório, ou seja, ouvir a versão da parte contrária sobre os fatos apontados, antes de tomar alguma medida que não pudesse ser alterada posteriormente. Vejamos a parte da decisão:
“Todavia, entendo que tal pleito só deve ser enfrentado sem ouvir a parte contrária, naquelas hipóteses em que se encontra em jogo um interesse que ou é acudido de imediato ou não mais poderá sê-lo adequadamente a pos teriori. Este não é o caso dos autos, ademais os fatos não estão devidamente esclarecidos, já que não foi acostado aos autos a deliberação acerca das medidas, prazos, valores e condições para revisão do plano de benefícios inclusive admitindo-se em relação aos participantes, se for o caso, as formas de redução parcial, redução integral, reversão dos valores, dentre outros, conforme previsão expressa do artigo 20 da Resolução MPS nº 26 de 29 de setembro de 2008 que dispõe sobre as condições e procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar. Ademais a tutela pretendida confunde-se com o próprio mérito da ação. Dito isso, e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, indefiro, nesta fase inicial, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela”.
Contra esta decisão, o Sindipetro-ES-ES apresentou recurso ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que foi distribuído para o desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, processo nº 0003965-85.2018.8.08.0024. Protocolado em 16/02/2018, somente teve despacho pelo desembargador em 28/02/2018, por meio do qual o mesmo manteve a decisão da juíza de 1ª instância pelos mesmos fundamentos e acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que os participantes e assistidos dos planos de previdência complementar devem suportar o equacionamento de eventual déficit, em conjunto com a patrocinadora.
Já estamos tomando novas medidas jurídicas, tanto no processo já em curso como em nova ação judicial, contra o plano de equacionamento, as quais serão divulgadas em breve. Os descontos das contribuições adicionais que forem realizados até a concessão de liminar serão objeto de pedido de devolução na mesma via judicial.
Pedimos compreensão a todos os prejudicados, bem como a confiança de que conseguiremos obter decisão favorável similar as que foram obtidas por outros sindicatos, em breve.