É de conhecimento de todos que o Sindipetro-ES e os demais sindicatos dos petroleiros do país, vem acompanhando no Tribunal Superior do Trabalho – TST o julgamento de várias ações a respeito do tema dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado (RSR). As atenções estavam voltadas especialmente para o julgamento do recurso de um petroleiro do Amazonas.
Como técnico de operador pleno, o petroleiro folgava dois dias a cada três trabalhados, e pretendia receber reflexos das horas extras nos repousos remunerados. A Petrobrás, na contestação, sustentou que as folgas previstas no regime de revezamento não se tratam de repouso, mas dias úteis não trabalhados. Lamentavelmente, o TST rejeitou a tese jurídica que beneficiava os trabalhadores e fixou o entendimento de que:
“Em conformidade com o art. 3º, V, da Lei 5.811/1972, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, tem ele direito ao repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados, extraindo-se dos autos que o reclamante usufruía do direito a duas folgas semanais por força de norma coletiva. Ocorre que tais folgas compensatórias, constantes na referida legislação, a que se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Registre-se que a Lei 605/49, em seu art. 3º, estabelece a remuneração do repouso remunerado ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, não estabelece a remuneração dos repousos assim previstos. Nesse sentido, ao estabelecer a legislação que “a concessão de repouso na forma dos itens V do artigo 3º, II, do artigo 4º e I do artigo 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado”, teve por escopo apenas esclarecer que os repousos semanais remunerados estão abrangidos pelos descansos a que se refere, não se podendo extrair a assertiva de que todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, devam ser remunerados.”
Ou seja, segundo o TST, o fato do petroleiro ter mais de um dia por semana de repouso não significa que todos os dias sem trabalho servirão de base para o reflexo das horas extras. Trata-se, portanto, de precedente jurisdicional que afasta de forma determinante as pretensões da categoria, especialmente nas ações que estão em curso, notadamente, na ação coletiva proposta pelo Sindipetro-ES.
Diante do cenário posto, em que majoritariamente todas as instâncias do Poder Judiciário estão rejeitando a tese jurídica que atende a categoria, o sindicato orienta que a busca por esse direito deve ser feita sob outra vertente, qual seja, a majoração dos reflexos pela identificação de um maior número de horas extras contabilizadas para seu cálculo.
Assim, o Sindipetro-ES entende que uma nova luta a respeito dos reflexos das horas extras deve ser iniciada e para tanto, o jurídico da entidade já estuda nova tese a ser apresentada ao Poder Judiciário.
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