Sindipetro ES

A Petrobrás e o PPI

Prezados Dirigentes Sindicais,

Recentemente, com a alta antes inimaginável dos preços dos combustíveis, tentativas de contenção por parte do Congresso Nacional e sucessivas trocas na direção da Petrobrás, ganha o debate público a política de preços da Petrobrás.

Um argumento equivocado e sem amparo legal comumente utilizado é o de que o PPI seria uma espécie de imposição à Petrobrás a fim de seguir regras de governança e concorrência, passando por fiscalização das bolsas de valores de São Paulo. O Governo Federal e a gestão da Petrobrás estariam, assim, reféns destas determinações e sem alternativas para mudanças do cenário. A consequência prática têm sido a constante mudança nos cargos de gestão da Petrobrás, além de medidas inócuas ou focadas apenas no curto prazo no Congresso Nacional.

O PPI, entretanto, é importante frisar, não possui previsão legal. De fato, a Lei 9.478, a Lei das Estatais e a Constituição Federal definem a necessidade de a Petrobrás e as demais sociedades de economia mista brasileiras trabalharem com políticas que garantam a livre concorrência.

É importante ressaltar que a Lei 9.778 é da década de 1990, a Petrobr´´ás passa a ter suas ações negociadas na bolsa de valores de Nova Iorque no início dos anos 2000 e o PPI remonta ao ano de 2017. Existem outras diversas possibilidades constantemente apontadas pela Federação Única dos Petroleiros de atuação da gestão da Petrobrás que levem em conta os princípios da livre concorrência e não deixem as funções públicas da Petrobrás negligenciada.

A decisão dos limites da atuação da Companhia, a política de preços adotada e a relação da Petrobrás com o mercado interno são determinações de competência do Poder Executivo Federal e da gestão da Petrobrás. Frisa-se: não há determinação legal para a aplicação do PPI.

O fato é que as sociedades de economia mista operam com uma dialética de complicada conciliação. Se, de um lado, são geradoras de dividendos a acionistas privados, de outro, devem funcionar de acordo com relevantes interesses públicos (art. 173 Constituição Federal), promoção do desenvolvimento nacional, atuação na diminuição de desigualdades regionais, fortalecimento do mercado interno e defesa do consumidor.

Em ações civil pública que debate esta questão a Advocacia Garcez, representando os Sindipetros filiados à FUP, tem mostrado como o PPI, para além de não ter previsão legal é inconstitucional, por fazer com que a Petrobrás negligencie todos os outros aspectos que estão ligados ao funcionamento da Petrobrás de acordo com os ditames da Constituição Federal.

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