É de conhecimento notório que em Novembro/2019 a Previdência Social passou por uma mudança severa, tendo em vista a aprovação e promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual trouxe uma nova roupagem aos benefícios previdenciários e estabeleceu algumas regras de transição para aqueles que já estavam filiados ao regime.
De todas as novas regras estabelecidas pela EC nº 109/2019, a que mais tem gerado discussão entre os filiados é a nova regra contida no §14º do art. 37 da CF/88, que diz:
- 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Observa-se que o §14º do art. 37 estabelece que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente do atual vínculo empregatício com a Petrobrás S/A e Transpetro S/A, acarretará o rompimento deste.
Diante dessa nova regra, a Petrobras, em nota, assim se manifestou:
- Empregados que tiveram a aposentadoria com a utilização do tempo de contribuição concedida pelo INSS até 12/11/2019, não sofrerão alteração em seu contrato de trabalho em razão do disposto pelo parágrafo 14 do artigo 37 da Constituição Federal.
- Empregados que solicitarem aposentadoria com a utilização do tempo de contribuição a partir de 13/11/2019 terão seu contrato de trabalho com a Petrobras extinto quando da concessão da aposentadoria pelo INSS, nos termos do previsto pelo parágrafo 14 do artigo 37 da Constituição Federal.
- Os demais casos estão sendo analisados pela Petrobras. O resultado das análises será divulgado assim que estas forem concluídas, inclusive quanto a possíveis impactos sobre o PDV 2019.
- Para os empregados que deram entrada na solicitação da aposentadoria com a utilização do tempo de contribuição decorrente de vínculo com a Petrobras e desejarem desistir do benefício, o cancelamento poderá ser solicitado desde que o empregado exerça essa prerrogativa antes do primeiro recebimento do benefício ou do saque do FGTS ou do PIS, conforme estabelece o Decreto nº 3.048/99 (art. 181-B, parágrafo único)
Apesar da redação simplória da nota, é importante esclarecer que a empresa:
1) Garantiu para todos os funcionários que deram entrada no pedido administrativo perante o INSS e receberam a carta de concessão de sua aposentadoria até o dia 12/11/2019, a não aplicação do conteúdo da reforma, ou seja, não serão desligados da empresa.
2) Afirmou que aqueles que vierem a solicitar aposentadoria com a utilização do tempo de contribuição a partir do dia 13/11/2019 terão seu contrato de trabalho encerrado, ou seja, serão desligados da empresa.
3) Afirmou que, quanto aos demais casos, será realizada uma análise detida.
4) Relatou a possibilidade de o empregado manter seu vínculo empregatício com a empresa, desde que o filiado requeira a desistência de seu benefício junto ao INSS, que apenas poderá ocorrer antes do recebimento do primeiro benefício ou do saque do FGTS.
Analisando todo o teor da nota emitida pela empresa, destacam-se os casos em que o empregado deu entrada em seu requerimento de aposentadoria antes da reforma, mas também não houve emissão da carta de concessão antes da reforma.
Importante ressaltar o fato de a reforma resguardou o direito adquirido. Assim, se o empregado deu entrada em seu requerimento de benefício previdenciário antes da reforma e não utilizou período de contribuição posterior a 12/11/2019, a ele deverão ser aplicadas as regras dos benefícios existentes antes da vigência da reforma previdenciária.
Todavia, surge uma questão: como ficaria o vínculo empregatício daquele empregado que deu entrada em seu pedido de aposentadoria antes da reforma, mas não recebeu a carta de concessão até o dia 12/11/2019? O vínculo seria extinto ou mantido?
Entendemos que o vínculo empregatício deverá ser mantido, visto que o caput do art. 3º da EC nº 103/2019 é claro ao estabelecer que a concessão da aposentadoria observará “os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”.
Logo, para a concessão de aposentadoria requerida antes da vigência da Emenda Constitucional, se faz obrigatória a aplicação das regras existentes antes, assim, como não havia a imposição da rescisão contratual no ato do requerimento administrativo, essa consequência não deve ser aplicada nesses casos.
Ademais, como já visto, a Constituição Federal assegura o direito adquirido, portanto, se o filiado já possuía todos os direitos à aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional, não é coerente a aplicação de nova regra que viole o direito adquirido em prejuízo ao filiado, somente em razão da demora na análise do pedido de aposentação pelo INSS.