A 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES deferiu decisão liminar e determinou “a imediata reintegração das partes autoras, com imediata suspensão de eventual processo de dispensa por justa causa, caso ainda em andamento”, pois “há sério indício de prática de conduta antissindical por parte da PETROBRAS”.
Trata-se decisão judicial em processo em que o Jurídico do SINDIPETRO denuncia o flagrante desrespeito ao direito constitucional de exercício de greve.
As assessorias jurídicas Normando Rodrigues Advogados (Sindipetro/NF) e Felix Porto Advogados (Sindipetro/ES) atuaram em conjunto na defesa dos petroleiros, que exerciam suas atividades no EDIVIT.
Os advogados Edwar Felix e Luis Filipe Marques Porto manifestaram que o juiz expressou muito bem a lesão ao direito fundamental dos trabalhadores, pois caso mantida a rescisão do contrato de trabalho o exercício da greve estaria fulminado.
“O encerramento do contrato de trabalho fundado tão somente no exercício do direito de greve evidencia conduta flagrantemente antissindical. O ato tende a criar temor ou impedir a participação em greve, que em última análise contribui para impedir a auto-organização dos trabalhadores, atenta contra o direito maior de liberdade. Em tempos de restrição de direitos sociais, a decisão proferida representa uma chama de esperança para os trabalhadores e, notadamente, para os petroleiros que valorosamente exerceram seu direito de greve em fevereiro deste ano” disseram os advogados.
Outras Demissões
Além dos dois petroleiros do Espírito Santo que foram covardemente demitidos pela gestão Castello Branco, em plena pandemia da Covid-19, mais nove trabalhadores que participaram da greve de fevereiro foram demitidos e vários punidos com suspensões e outras retaliações.
As medidas arbitrárias contrariam o que a Petrobrás pactuou com as federações e os sindicatos petroleiros, sob a chancela do TST, durante o dissídio coletivo que resultou na suspensão da greve de 20 dias que a categoria realizou em fevereiro.
Em documento enviado no dia 22 de março às presidências e gerências de Recursos Humanos da Petrobrás e de suas subsidiárias, a FUP e seus sindicatos condenaram as medidas arbitrárias e exigiram o seu imediato cancelamento.
“Se trata de uma manobra traiçoeira e imoral de prepostos do Sistema Petrobrás, que jogam por terra a credibilidade dos acordos firmados nessa mediação estabelecida pelo Ministro Ives Gandra, assim como do próprio Tribunal Superior do Trabalho que chancelou acordo que rechaçava toda e qualquer punição correlata ao último movimento paredista”, ressaltam as entidades sindicais no documento protocolado.
Para o juiz Fábio Eduardo Bonissom Paixão:
“Há probabilidade do direito, pois há sério indício de prática de conduta antissindical por parte da PETROBRAS. O perigo de dano é patente.Vive o Brasil hoje uma quarentena por motivo de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), por conta do maciço contágio mundial pelo COVID-19 (Coronavirus), com o que se pode concluir que as partes autoras sofrerão dano gravíssimo em suas esferas individuais e familiares ao perder o liame contratual empregatício com a PETROBRAS em momento tão difícil na vida internacional. Assim, por presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo e dano, defere-se a tutela de urgência, nos termos do Art.300, do CPC, determinando-se: a imediata reintegração das partes autoras, com imediata suspensão de eventual processo de dispensa por justa causa acaso ainda em andamento. Em caso de descumprimento, será aplicada a multa diária de R$500,00 em favor de cada umas das partes autoras, sem prejuízo das sanções penais por descumprimento. Não há necessidade de se exigir caução, pois se trata de restabelecimento de vínculo de empregos, não sendo vislumbrado possíveis prejuízos à PETROBRAS, que pagará os salários e vantagens em contrapartida aos trabalhos prestados. Tendo em vista que estão suspensas as diligências pelos Oficiais de Justiça, tendo em vista que não há possibilidade de intimação da PETROBRAS via Diário Oficial (ainda não citada e sem advogados cadastrados) e tendo em vista as dificuldades de logística para intimação por Oficial de Justiça de Plantão, determina-se, excepcionalmente, que: a – as próprias partes autoras intimem a parte ré quanto ao inteiro teor da presente tutela, devendo a intimação se dar: (a-1) por meio do WhatsApp ou por outros meios eficazes que estejam disponíveis à parte autora”.