Na data de ontem, 23 de outubro de 2023, a Petrobras informou que seu Conselho de Administração aprovou, por maioria, a submissão de proposta de revisão do seu Estatuto Social à Assembleia Geral Extraordinária (AGE), a ser convocada oportunamente.
Hoje as Empresas Estatais possuem mais restrições para participação em seus cargos de Diretor e Conselheiro do que nas demais sociedades anônimas. Há uma verdadeira dissonância entre estas duas realidades, contrariando a própria norma constitucional.
Diante desse fato, a Associação Nacional dos Petroleiros Acionistas Minoritários da Petrobras – ANAPETRO se manifesta favoravelmente à decisão de revisão estatutária da Petrobras pelas razões a seguir expostas.
Atualmente, a Tutela Provisória Incidental na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.331-DF, em curso perante o Supremo Tribunal Federal, considera inconstitucional as vedações para a indicação de administradores e as vedações para a indicação de integrantes dos conselhos de administração e das diretorias de empresas públicas, de sociedades de economia mista e suas subsidiárias previstas nos incisos I e II do § 2° do art. 17 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).
Consideramos que o estatuto vigente da Petrobras, alinhado a uma lei excessivamente rígida como a Lei das Estatais, apresenta uma amarra que dificulta o desenvolvimento das Políticas Públicas e a expansão da atuação da empresa.
Além disso, a restrição do espaço e da influência dos sindicatos levanta questões importantes sobre a saúde da democracia e a proteção dos direitos dos trabalhadores. A regulamentação interna atual, fruto da Lei das Estatais, enfraquece a capacidade de representação dos trabalhadores nos cargos de diretoria.
Essa situação tem levado a desequilíbrios nas relações trabalhistas e diminuindo a capacidade dos trabalhadores de buscar melhores condições de trabalho, salários justos e benefícios adequados, além de interferir na missão de zelar pelo patrimônio público.
Os sindicatos e os partidos políticos desempenham um papel fundamental na representação dos interesses dos trabalhadores e na participação cidadã. Restringir sua atuação enfraquece um dos principais mecanismos de participação democrática da sociedade civil, levando a uma diminuição da representatividade e da voz dos trabalhadores no processo político.
Há, na legislação atual, um rigor excessivo que foge ao razoável, em uma clara perspectiva de tirar da direção das Estatais pessoas que tenham atuado em estrutura partidária, campanha eleitoral ou que exerçam cargo sindical. Não só, ao limitar a indicação de nomes para sua diretoria, a Lei 13.303/2016 age contra a liberdade de escolha do controlador. Mais ainda, fere o princípio da economicidade, à medida que diminui o rol de possíveis profissionais que podem comandar a companhia.
Dessa forma, além de avaliarmos pertinente as considerações apresentadas na ADI, defendemos também outras alterações na Lei das Estatais com o foco para adequar as empresas públicas e as sociedades de economia mista às necessidades de uma gestão econômica e socialmente eficiente. Em primeiro lugar, busca-se eliminar a necessidade de controle distorcido e excessivo sobre as empresas públicas. Ao dar nova redação ao artigo 6º da Lei 13.303/16, diminui-se os entraves burocráticos à gestão das empresas.
Já a alteração do art. 17 garantirá a liberdade de atuação do acionista controlador, nos moldes da Lei 6.404/76, respeitando as condições técnicas para nomeação de diretores e conselheiros. A Lei das Sociedades Anônimas como parâmetro garante a integridade do processo e o respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O inciso III do § 2° do art. 17 da Lei das Estatais, que proíbe a contratação de pessoas que exerçam cargos em organizações sindicais, também suscita preocupações sobre a sua constitucionalidade. Tal restrição apresenta uma limitação injustificada ao direito de associação e liberdade sindical, princípios já consagrados na Constituição Federal em seu art. 8º. A proibição de contratar indivíduos com vínculos sindicais é uma afronta ao direito fundamental de se associar em prol da defesa dos interesses dos trabalhadores.
Diante desse fato, a restrição do espaço e da influência dos sindicatos levanta questões importantes sobre a saúde da democracia e a proteção dos direitos dos trabalhadores. A lei e a política interna da Petrobras têm enfraquecido a capacidade de representação dos trabalhadores nos cargos de diretoria e a possibilidade de negociação em nome dos trabalhadores.
Outro ponto importante e que merece destaque reside no fato de que a Lei das Estatais, em seu art. 4º, §1º, em consonância com o art. 238 da Lei 6.404/76, prevê que a pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, devendo exercer o poder de controle no interesse da Companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. Ou seja, a Companhia pode orientar suas atividades ao atendimento do interesse público, sem que haja prejuízo à sua finalidade.
Ocorre que o art. 15 da Lei das Estatais afirma que o acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos atos praticados com abuso de poder. Na verdade, fazer com que a Companhia atue de acordo com seu interesse público não é abuso de poder. Pelo contrário, a olvidar disto seria o mais grave dos abusos de poder. Com o ressarcimento estabelecido na atual redação, a atividade voltada ao interesse público da Companhia é inócua.
A existência de uma sociedade de economia mista deve ser harmônica entre o lucro gerado aos acionistas minoritários e a função pública que a institui. O que se faz com esta atual redação estatutária, entretanto, é um completo desequilíbrio.
A Petrobras criou uma verdadeira imposição de obrigação à sua controladora, em uma política de contrassenso sem respaldo constitucional. Não obstante sua missão de também gerar lucro à seus investidores, acionistas minoritários, a Petrobras deve ter como norte de sua atuação o interesse público que legitima seu próprio sentido de existência – tem seu objetivo reforçado pela Constituição Federal de 1988, por relevante interesse coletivo.
Resta lembrar que a Lei 6.404/76 elenca em seu art. 147 as condições de elegibilidade para a administração das sociedades por ações. É patente que é de livre escolha da Assembleia definir, via estatuto social, os mecanismos de escolha e permanência de conselheiros e administradores.
Por fim, prevê o Comunicado da Petrobras a intenção de se criar uma reserva de remuneração de capital. A ANAPETRO também analisa essa mudança em uma perspectiva positiva. A gestão da Petrobras, desde a mudança na política de preços, tem mostrado que é possível conciliar interesses de acionistas minoritários com o de estabilidade e previsão de preços e distribuição de dividendos podendo não gerar impactos negativos aos cofres da companhia ou à sociedade em geral. Com um novo cenário de instabilidade no Oriente Médio, esta reserva se apresenta de maneira oportuna como ferramenta para a companhia.
Dessa forma, a Associação Nacional dos Petroleiros Acionistas Minoritários da Petrobras – ANAPETRO se manifesta favoravelmente à decisão de revisão estatutária da Petrobras e também a Lei das Estatais.