Está circulando nas redes sociais que o TST manteve uma decisão do TRT/ES que acolheu a tese de que a Petrobrás é a responsável pelo pagamento integral do déficit da Petros e que deve indenizar o participante do PPSP que ajuizou a demanda individual em valor equivalente à soma das contribuições extraordinárias já quitadas e aquelas que vão ainda vencer.
O fato é verídico mas precisa ser contextualizado para melhor compreensão. O TST não adentrou no mérito do processo. Apenas registrou que não havia no caso julgado um dos requisitos previstos em lei para que o processo fosse revisado pelo TST. Da decisão ainda cabe recurso por parte da Petrobrás S/A.
O que isso muda em relação à evolução da tese?
A decisão serve como mais uma jurisprudência que pode auxiliar no julgamento das ações judiciais que ainda estão tramitando sobre o assunto, já que o TST entendeu que a matéria deve ser julgada no âmbito Regional. No Estado do Espírito Santo, todas as ações individuais e a ação coletiva do Sindipetro estão suspensas em razão de um Incidente Processual que vai uniformizar o entendimento do TRT/ES sobre o assunto.
O SINDIPETRO/ES tem ciência desta decisão e vai anexá-la à ação coletiva que foi por ele proposta contra a Petrobrás S/A, com o mesmo pedido indenizatório.
Devo ajuizar ação individual?
Para os que podem ser beneficiados por uma sentença na ação coletiva do Sindipetro/ES, a resposta é não. Isso porque, os que ajuízam ação individual não poderão se beneficiar da sentença da ação coletiva.
Portanto, o melhor é aguardar o desfecho da coletiva para deliberar se vale a pena ajuizar ação individual. O prazo de prescrição sequer está correndo para os que podem se beneficiar da ação coletiva.
Essa é chamada dupla chance. Caso não seja exitosa a ação coletiva, o prejudicado ainda pode se valer de ação individual posterior. Mas o contrário não se aplica. Se ajuizar a ação inidividual, estará fora da ação coletiva.
Como já dito em informativo anterior, nossa ação tem abrangência apenas para:
1) empregados que trabalharam ou trabalham no Estado do Espírito Santo e
2) Aposentados e pensionistas que residem no Estado do Espírito Santo.
No entanto, nossa ação, se houver decisão liminar ou sentença de procedência, apenas beneficiará membros da categoria que forem FILIADOS ao Sindipetro/ES ou que vierem a se FILIAR no curso do processo.
Os membros da categoria que ainda não se filiaram devem buscar sua filiação imediata, pois a qualquer momento podemos ser instados a juntar nos autos uma lista de filiados que serão beneficiados com eventual decisão judicial.
Ou seja: para os filiados do Sindipetro-ES não há necessidade de contratação de advogados particulares, nem mesmo de se filiar ao SINPREV. Portanto, filie-se já!
SINDIPETRO-ES EM AÇÃO!